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Entenda as principais questões da área relacionadas com  Inventário e Partilha Extrajudicial . Somos um escritório de advocacia com advogados especialistas em Direito de Família e Sucessões em Brasília-DF.

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Inventário

Quando uma pessoa vem a falecer e deixa bens, é necessário saber quem tem o direito de ficar com o patrimônio deixado pela pessoa falecida. A forma de regularizar isso acontece através do inventário e da partilha, que visa formalizar a transmissão dos bens da pessoa falecida para os seus sucessores (herdeiros).

O termo Sucessões, ou Direito das sucessões é o ramo do Direito formado pelo conjunto de normas que formalizam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu aos seus sucessores.

Vale ressaltar que o termo “patrimônio” não abrange somente bens, ele abarca também alguns direitos e obrigações.

O prazo previsto em lei para a abertura do inventário é de 60 dias a contar da abertura da sucessão, ou momento do falecimento.

Apesar disso, os herdeiros costumam demorar para pedir a abertura do procedimento de inventário, muito por razões emocionais.

 

A importância do advogado de Direito de Família

Nosso escritório de advocacia é especializado em Direito de Família. Contamos com profissionais altamente capacitados tecnicamente, empáticos e sensíveis aos envolvidos em questões familiares.

Pois são casos que envolvem sentimentos, por vezes momentos difíceis e delicados, que requerem habilidades profissionais, como também empatia e sensibilidade.

Nossos advogados de Direito de Família e Sucessões atuam com profissionalismo e empatia e estão à sua disposição.

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Nesse artigo trazemos os principais pontos em destaque para o procedimento de Inventário e Partilha Extrajudicial

O procedimento para Inventário e Partilha Extrajudicial está presvisto nos artigos presentes entre o 610 e o 673 do Código de processo civil. Sendo um procedimento relativamente complexo e cheio de formalidades.

O artigo 611 traz a previsão dos prazos e a duração dos procedimentos de inventário: 

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Contudo, na prática alguns fatores podem causar morosidade doprocedimento de inventário, devido à complexidade do processo, esses prazos não correspondem à realidade. 

O artigo 610 do CPC faz uma abertura sobre a judicialidade do procedimento. No caput, apresenta que se houver incapaz ou testamento, o processo judicial é mandatário, sendo o testamento, segundo o CNJ, válido e eficaz. Porém, caso o testamento não cumpra tais requisitos, torna-se possível a extrajudicialidade do procedimento.

Requisitos

O artigo 610 do CPC, nos parágrafos 1 e 2, traz os requisitos para o inventário extrajudicial:

§ 1º  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Analisando os §§, exige-se que as partes sejam capazes e concordes. As questões sobre capacidade são apresentadas no Código Civil, nos artigos 3º e 4º. Já para que os herdeiros sejam concordes, é necessário que não haja nenhum tipo de briga ou inventário judicial. Ainda há a obrigatoriedade de um advogado ou defensor público no cartório, principalmente devido às complexidades da matéria.

Funcionamento

O funcionamento se dá pela escritura pública lavrada e não por uma sentença, uma vez que não há o envolvimento do juiz. Nessa escritura, as manifestações de vontade são apresentadas perante o tabelião, tais quais como elas querem que sejam divididas, quem são os herdeiros. Após a escritura pública é levada a registro, para que os herdeiros tenham acesso aos bens. Assim, ao invés do formal de partilha, há uma escritura pública. 
Ao contrário de um processo judicial, que precisa respeitas as regras de competência, a escritura pública não faz tais exigências, de forma que é passível de escolha. 

Resolução 35/2007 – CNJ

Para compreender as questões de inventário extrajudicial em sua plenitude, é imprescindível tomar conhecimento dos pontos levantados pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe de regras específicas. Dentre as questões levantadas, é interessante observar algumas em específico:

  • A possível desistência ou suspensão do processo judicial por 30 dias para iniciar um inventário extrajudicial;
  • Em caso de inventário feito por escritura pública, há a dispensa de procuração do advogado;
  • Em caso de consentimento de todos os interessados, é possível retificar a escritura e reconhecer a meação do cônjuge ou do companheiro.
  • É permitido: a) sobrepartilha, ou seja, após a partilha e o encerramento do inventário, há a descoberta de um novo bem a ser partilhado, é possível realizar uma nova partilha desse bem; b) inventário negativo, que funciona para a resguarda dos herdeiros.
  • É proibido: a) inventário de bens no exterior; b) indícios de fraude ou dúvidas sobre a declaração de vontade. 

Conte com uma equipe de Advogados Especialistas para garantir seus direitos.

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