
A partilha de bens é uma das etapas mais sensíveis e complexas de um divórcio ou dissolução de união estável. Em Brasília-DF, onde há elevado número de casamentos e uniões reconhecidas judicialmente, esse tema ganha destaque tanto pela frequência das demandas quanto pelas particularidades legais que envolvem o regime de bens, a origem do patrimônio e a forma de sua divisão.
Em linhas gerais, partilhar bens significa distribuir o patrimônio comum do casal, respeitando o regime adotado e as contribuições de cada parte. Contudo, a prática revela inúmeras dúvidas:
O que entra ou não na partilha?
Como se calcula o valor dos bens?
É possível partilhar dívidas?
E se um dos cônjuges ocultou patrimônio?
Neste artigo, o escritório Ferreira Advocacia, referência em Direito de Família em Brasília-DF, esclarece em detalhes como funciona a partilha de bens, quais são os procedimentos judiciais e extrajudiciais disponíveis, além de orientar quando é indispensável o acompanhamento de um advogado especializado.
A partilha de bens é o ato jurídico pelo qual se realiza a divisão do patrimônio comum do casal após a dissolução do vínculo conjugal, seja ele decorrente de casamento ou união estável. O objetivo é encerrar a sociedade patrimonial, garantindo que cada parte receba o que lhe é de direito.
Conforme dispõe o artigo 1.658 do Código Civil, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”. Ou seja, em regra, tudo o que foi adquirido de forma onerosa durante o relacionamento é considerado bem comum, salvo exceções legais.
A partilha pode ocorrer de forma consensual — quando as partes estão de acordo — ou litigiosa, quando há divergências sobre o que deve ser dividido, o valor ou a forma de partilha.
O regime de bens define como o patrimônio será administrado durante o casamento e como será dividido no divórcio ou na dissolução. No Brasil, há quatro regimes principais, e cada um gera consequências jurídicas distintas na partilha:
É o regime padrão, aplicado quando o casal não escolhe outro em pacto antenupcial. Nele, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, independentemente de quem os comprou.
Exemplo: se um imóvel foi comprado durante o casamento, mesmo que esteja registrado apenas em nome de um dos cônjuges, o bem pertence a ambos em partes iguais.
Não entram na partilha:
Bens adquiridos antes do casamento;
Heranças e doações recebidas individualmente;
Bens sub-rogados (comprados com o valor de outro bem particular).
Nesse regime, todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges se comunicam, inclusive os anteriores ao casamento. Há exceções expressas no art. 1.668 do Código Civil, como bens doados com cláusula de incomunicabilidade e dívidas anteriores.
Cada cônjuge mantém autonomia patrimonial completa. Não há comunicação de bens, e cada um conserva o que estiver em seu nome. Esse regime exige pacto antenupcial ou pode ser obrigatório em determinadas hipóteses legais (art. 1.641 do CC), como quando um dos nubentes tem mais de 70 anos.
Regime misto em que, durante o casamento, cada um administra seus bens separadamente, mas, ao final, cada parte tem direito à metade dos bens adquiridos pelo esforço comum. É menos comum na prática, mas pode gerar discussões complexas na fase de liquidação.
Embora o divórcio e a dissolução da união estável tenham naturezas jurídicas distintas, o regime patrimonial aplica-se de forma análoga, desde que comprovada a convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família (art. 1.723 do CC).
A partilha pode ocorrer:
No mesmo processo de divórcio (consensual ou litigioso);
Posteriormente, em ação autônoma, se o casal desejar resolver primeiro a dissolução do vínculo conjugal.
Em Brasília-DF, o divórcio consensual com partilha pode ser realizado em cartório, com escritura pública, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes e esteja de acordo com todos os termos.
No caso da união estável, a partilha segue o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato de convivência dispondo de forma diferente. A comprovação da união é essencial, e o reconhecimento pode ser feito judicialmente, inclusive de forma retroativa.
A regra geral é que todos os bens adquiridos durante o relacionamento por esforço comum entram na partilha. Isso inclui:
Imóveis (casas, apartamentos, terrenos);
Veículos;
Investimentos e aplicações financeiras;
Cotas de empresas ou participações societárias;
Móveis e bens de uso comum;
Previdência privada complementar (a depender do tipo);
Saldo de FGTS, se utilizado para aquisição de bem comum.
As dívidas contraídas para o benefício da família também se comunicam. Por exemplo: financiamento de imóvel residencial ou empréstimo para manutenção do lar. Já dívidas pessoais, como empréstimos para fins particulares, não são partilháveis.
É comum a tentativa de ocultar patrimônio durante o processo de separação. A legislação permite a revisão da partilha caso seja descoberto bem não declarado, conforme art. 1.575 do Código Civil e art. 647 do CPC.
Quando há consenso, o caminho mais rápido é o divórcio ou dissolução extrajudicial, realizado em cartório, com a presença obrigatória de advogado. O procedimento é simples:
Elaboração da minuta do acordo;
Apresentação dos documentos pessoais e dos bens;
Lavratura da escritura pública;
Registro nos órgãos competentes (Cartório de Imóveis, Detran, Junta Comercial, etc.).
A Ferreira Advocacia assessora integralmente o casal, garantindo segurança jurídica e celeridade no processo.
Quando não há acordo, o processo é levado ao Poder Judiciário. Nessa hipótese:
Cada parte apresenta sua versão sobre os bens e valores;
O juiz pode determinar perícias e avaliações;
É possível propor acordo em audiência de conciliação;
Persistindo o conflito, o juiz decidirá conforme as provas.
O procedimento tramita, em Brasília-DF, nas Varas de Família e de Órfãos e Sucessões do TJDFT. A atuação de um advogado especializado é indispensável, tanto para proteger o patrimônio quanto para evitar prejuízos futuros.
Imóveis ainda financiados são partilháveis proporcionalmente ao valor já pago durante a união. As parcelas pagas após a separação não se comunicam.
A participação em empresas constitui bem partilhável. O cônjuge tem direito ao valor econômico das cotas adquiridas na constância da união, sem se tornar sócio necessariamente.
Se comprovado o esforço comum, bens adquiridos no exterior também podem ser objeto de partilha, devendo-se observar a legislação local e eventual homologação de sentença estrangeira.
Não integram a partilha, salvo se o bem herdado ou doado tiver sido convertido em bem comum (ex.: venda de herança para compra de imóvel em nome do casal).
A partilha pode gerar incidência de tributos, principalmente o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), conforme o caso.
Em Brasília-DF:
ITCMD: incide quando há desigualdade na partilha (um recebe mais que o outro);
ITBI: pode incidir na transferência de imóveis a título oneroso.
O planejamento jurídico e tributário é essencial para evitar pagamentos indevidos ou multas. A equipe da Ferreira Advocacia analisa cada caso, orientando o cliente sobre o melhor caminho legal e fiscal.
A partilha de bens em Brasília exige não apenas conhecimento jurídico, mas também experiência prática com o sistema judicial local, tabelionatos e órgãos de registro.
Um advogado de família especializado é capaz de:
Identificar corretamente o regime de bens;
Levantar e comprovar o patrimônio partilhável;
Conduzir negociações para evitar litígios;
Elaborar acordos com validade e segurança jurídica;
Defender o cliente em juízo, assegurando seus direitos patrimoniais.
O escritório Ferreira Advocacia, localizado em Taguatinga-DF, atua há anos com divórcios, uniões estáveis e partilhas complexas, oferecendo acompanhamento personalizado, ética e discrição em cada etapa do processo.
Sim. As partes podem partilhar os bens previamente, mediante escritura pública ou acordo judicial. Essa opção é útil quando há urgência na divisão patrimonial, especialmente em casos de separação de fato.
As dívidas contraídas em benefício da família se comunicam, devendo ser partilhadas. Já dívidas particulares permanecem de responsabilidade individual.
O valor pago durante o casamento se comunica, mesmo que o bem tenha sido adquirido antes. Nessa hipótese, divide-se a parte quitada durante a constância da união.
Sim, se houver descoberta de bens ocultos, fraude ou erro substancial. O prazo prescricional, em regra, é de 10 anos (art. 205 do CC).
Não. Mesmo no divórcio extrajudicial, o advogado é obrigatório, mas ambas as partes devem estar presentes e de acordo. Caso haja litígio, o processo deve tramitar judicialmente.
Em Brasília, a diversidade de regimes patrimoniais e o elevado número de casais com bens de alto valor, como imóveis funcionais, veículos e participações empresariais, tornam os processos de partilha altamente estratégicos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) possui entendimento consolidado sobre temas como:
Comunicação de bens adquiridos durante união estável;
Direito de meação sobre cotas empresariais;
Possibilidade de partilha de FGTS;
Indenização por fruição exclusiva de imóvel comum.
Além disso, os cartórios de Brasília e entorno (Taguatinga, Ceilândia, Águas Claras, Lago Sul, Lago Norte) possuem fluxos próprios e prazos diferenciados, o que reforça a importância de ter advogado atuante na região.
A Ferreira Advocacia, com sede em Taguatinga-DF, acompanha diariamente casos de partilha e divórcio nos principais foros do Distrito Federal, oferecendo um atendimento ágil, técnico e humanizado.
Deixar de formalizar acordos por escrito: acordos verbais não produzem efeitos legais.
Não registrar a partilha: sem o registro no cartório de imóveis, a transferência não se concretiza.
Ocultar patrimônio: além de ser antiético, configura fraude e pode resultar em sanções.
Ignorar o valor sentimental dos bens: muitas disputas surgem mais por emoção do que por valor econômico.
Dispensar o advogado: a ausência de orientação técnica pode gerar perdas patrimoniais irreversíveis.
Reúna documentos de todos os bens (contratos, matrículas, extratos bancários, etc.);
Guarde comprovantes de pagamento de parcelas ou financiamentos;
Evite movimentações patrimoniais durante o processo;
Mantenha o diálogo e busque acordos justos;
Consulte um advogado de confiança antes de assinar qualquer documento.
Essas medidas previnem litígios e garantem que a partilha ocorra de forma rápida e segura.
A partilha de bens é um instrumento de justiça e equilíbrio, que assegura a cada parte o direito ao patrimônio construído durante a convivência. Mais do que uma simples divisão de bens materiais, ela representa o fechamento legal e emocional de um ciclo.
Em Brasília-DF, onde os tribunais e cartórios exigem rigor documental e técnica jurídica apurada, contar com o apoio de um advogado especializado é fundamental para evitar prejuízos, garantir a validade dos atos e preservar o patrimônio familiar.
A Ferreira Advocacia atua com excelência em Direito de Família, oferecendo:
Atendimento presencial e online;
Acompanhamento integral do processo;
Estratégias personalizadas para cada caso;
Transparência e comprometimento com resultados.
Endereço: Av. Comercial Norte, CNB 16, Lote 01, Salas 302/303, Ed. Noleto, Taguatinga-DF
Telefone: (61) 3256-8361
Site: www.edmilsonferreira.adv.br
E-mail: contato@edmilsonferreira.adv.br
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