Adoção Direta, é possivel?

Como iniciar uma adoção direta

Sim, existem exceções na legislação brasileira que permite a Adoção Direta.

O processo de adoção de uma criança é composto por um conjunto de ações e procedimentos estabelecidos por le previsto nos Estatuto da Criança e Adolescente, e se inicia com o pedido em uma das varas da Infância e Adolescência da comarca ou circunscrição de residência dos pretendentes.

Os adotantes serão submetidos a um processo de análise das condições financeiras, sociais, psicológicas e afetivas para fins de certificar se efetivamente estão aptos ou não a adotarem a criança ou adolecente.

O artigo 39 e seguintes da Lei 8.069/90 ECA/ Estatuto da Criança e do Adolecente estabelece o procedimento para adoção de criança e adolecente no Brasil. Vejamos:

Art.39 A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 1 º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta lei (incluido pela lei 12010/90)

§ 2 º É vedada a adoção por procuração.     (incluido pela lei 12010/90)

§ 3 º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (incluido pela lei 12010/90)

Como realizar uma adoção direta no Brasil?

O processo de adoção direta é uma excepcionalidade em que os adotantes ingressam na justiça com o pedido de adoção justificando a pretenção com base no parágrafo 13 do artigo 50 da Lei 8.069/90. Vejamos:

13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

I – se tratar de pedido de adoção unilateral; 

II -for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente  

mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

Ou seja, existe apenas três casos previstos na lei onde o adotante não precisa se cadastrar e entrar na fila de adoção para adotar uma criança.

  • 1º – quando se tratar de uma adoção unilateral, ou seja, aquela que é postulada pelo padrasto ou madrasta da criança;
  • 2º – quando o pedido de adoção for formulado por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; e
  • 3º – quando o pedido de adoção é formulado por quem detém a tutela e guarda legal de criança maior de 3(três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatado a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos artigos 237 ou 238 do ECA.

É comum o pedido de adoção de crianças ou adolecentes por ascendente (avós), mas isso é possível?

Art. 42 § 1º da Lei 8.069/90 diz que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

Infere-se do disposto então, que não podem os avós adotarem netos, porém, na prática o que prevalece é o Princípio do maior interesse do adotando nos casos de adoção de descendente por ascendente (avós adotando neto) onde se aplica os dispostos na legislação nacional e internacional.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

​ Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

LEI 8.069/90 ALTERADO PELA LEI 12.010/2009- ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

 Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 Art. 6º Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas

IV – interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;   

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA PROMULGADA PELO DECRETO PRESIDENCIAL NO 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.

Art. 3º

1 – Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

Nesse contexo, se conclue que, em casos onde a paternidade ou maternidade socioafetiva esteja sendo exercida pelos avós, é perfeitamente possível o pedido de adoção pelos ascendentes(Avós).

Em tudo caso, é sempre bom contar com apoio de um Escritório de Advocacia Especilizado em Direito de Familia

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