Advogado Trabalhista em Brasilia - DF

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Advogados Especialistas

Nossos Serviços de Direito Trabalhista

Somos um escritório com advogados especialistas em Direito Trabalhista.

Registro em carteira de trabalho

FGTS

Acidente de trabalho - Direitos

Descanso semanal remunerado

Horas extras

Seguro-desemprego

Pagamento de salário

Adicional noturno

Adicional de periculosidade

Férias

Aviso prévio

Adicional de insalubridade

13º salário

Rescisão de contrato

Auxílio maternidade

Advogado Trabalhista em Brasilia DF

Somos um escritório de advocacia com advogados especialistas em Direito Trabalhista

Ferreira Advocacia é um escritório de advocacia com advogados especializados em Direito Trabalhista em Brasília-DF.

Atuamos na área do Direito Trabalhista em questões relacionadas à registro em carteira de trabalho, direitos acidente de trabalho, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, direitos assédio no trabalho, descanso semanal remunerado, pagamento de salário, férias, FGTS, 13º salário, horas extras, adicional noturno, auxílio maternidade , dentre outras.

 

O que é o Direito do Trabalho ou Trabalhista?

O Direito do Trabalho, também chamado de Direito Trabalhista, é um ramo do direito responsável por regular a relação jurídica entre trabalhadores e empregadores, baseado nos princípios e nas leis trabalhistas CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A CLT e a Constituição Federal de 1988 regem as normas e regras que estabelecem os critérios mínimos para que essa relação seja harmoniosa e lícita, preservando tanto os direitos do trabalhador quanto do empregador.

 

O que é a CLT?

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) foi criada através do decreto-lei nº 5.452/1943, ela foi um marco no direito do trabalho no Brasil, reunindo e regulamentando regras e leis trabalhistas em só documento, que lida desde regras de proteção às normas das relações jurídicas entre trabalhadores e empregadores.

Possuindo 922 artigos, a CLT regulamenta as relações do trabalho, os direitos e deveres de empregados e empregadores, além de questões legais e jurídicas dessa relação.

A Constituição Federal de 1988 trouxe algumas mudanças nas relações de trabalho e inseriu o trabalho como fundamento da mesma e como direito e garantia fundamental dos cidadãos brasileiros.

Mesmo com as alterações provocadas pela Reforma Trabalhista de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho ainda é o norte das relações trabalhistas e do direito do trabalho no Brasil.

Saiba mais neste artigo, os principais direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Os direitos trabalhistas são garantias e proteções asseguradas ao trabalhador em uma relação de emprego, como registro em carteira (carterta assinada), pagamento de salário, descanso semanal remunerado, férias, e 13º salário. Além de adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade. Bem como, seguro desemprego, salário-maternidade, proteção e auxílio em acidente de trabalho.

Conhecer os direitos do trabalhador é fundamental para garantir uma relação saudável e justa entre empregado e empregador.

Quando falamos de direitos trabalhistas, isso quer dizer que o empregador ou empresa tem uma série de deveres que precisam ser cumpridos para que não tenha problemas, como multas e processos judiciais trabalhistas.

Os principais direitos trabalhistas são:

  • Registro em carteira (CTPS);
  • Descanso semanal remunerado;
  • Pagamento de salário;
  • Férias;
  • 13º salário;
  • FGTS;
  • Horas extras;
  • Adicional noturno;
  • Aviso prévio;
  • Rescisão de contrato;
  • Acidente de trabalho;
  • Seguro-desemprego;
  • Adicional de periculosidade;
  • Adicional de insalubridade;
  • Auxílio maternidade.

 

 

Registro em carteira de trabalho (CTPS)

Para que todo cidadão trabalhar possa estar amparado pela lei e ter todos os seus direitos e benefícios assegurados, é necessário ter a Carteira Trabalho e Previdência Social (CTPS). É um documento que precisa ser emitido em um órgão licenciado pelo governo.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o empregador ou empresa tem um prazo de 48 horas para realizar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), informando a data de admissão, função e remuneração do trabalhador (funcionário).

 

Descanso semanal remunerado

O artigo 67 da CLT estabelece o Descanso Semanal Remunerado, que deve ser de 24 horas consecutivas.

O Descanso Semanal Remunerado assegura que todo trabalhador tenha o direito a um repouso remunerado no mínimo uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.

 

Pagamento de salário

O pagamento de salário é um dos direitos trabalhistas mais conhecidos, embora nem todos saibam como funcionam suas regras. A legislação determina que o pagamento do salário ao trabalhador deve ser pago até o quinto dia útil de cada mês. 

Vale ressaltar que, os dias não trabalhados de acordo com legislação padrão, ou seja, feriados e finais de semana não são considerados dias úteis.

Caso ocorra atraso, o empregador está sujeito ao pagamento de multas e pode ser alvo de processos trabalhistas. Em tal situação, o valor a ser pago é de um salário mínimo, podendo ser o dobro em caso de reincidência.

 

 

 

O artigo 129 da CLT determina o direito à férias a todo trabalhador. Esse benefício anual, proporciona ao trabalhaodor ao gozo de um período de férias, sem prejuízo na remuneração e com acréscimo de um terço do salário. 

Um ponto importante é que, caso o empregado tenha interesse, é possível optar pelo abono de férias, ou seja, pela venda de até dez dias de descanso.

Uma mudança advinda com a Reforma Trabalhista de 2017, é a proibição do início do período de férias nos dias que antecedem o descanso semanal (sábados e domingos), bem como 2 dias antes de um feriado nacional, estadual ou municipal.

 

O pagamento de 13º salário é pago normalmente no final de cada ano, mas alguns empregadores antecipam o seu pagamento para o mês de aniversário ou nas férias por solicitação do trabalhador. 

O benefício consiste no recebimento de um salário extra, que deve ser pago em duas parcelas. De acordo com a CLT, a primeira metade deve ser paga até o dia 30 novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.

O pagamento para os trabalhadores que têm menos de um ano de serviço é realizado proporcionalmente pelo número de meses trabalhados.

 

FGTS

O empregador deve depositar mensalmente um valor correspondente a 8% do salário bruto de cada colaborador, ou seja, sem descontos, no Fundo de Garantia Do Tempo de Serviço (FGTS). 

No caso de trabalhadores que fazem parte do programa de jovens aprendizes, o valor é correspondente a 2% do salário total. Já trabalhadores domésticos têm o desconto de 11,2% de seu salário.

O valor deve ser atrelado a uma conta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal, e só pode ser sacado em casos específicos, como demissão sem justa causa, por motivo de doença como de diagnóstico de câncer ou aids. Ou ainda em programas de financiamento de imóveis e pela nova modalidade Saque-aniversário do governo federal.

 

Horas extras

O pagamento de horas extras é pago quando ao trabalhador que continua sua jornada habitual de trabalho por uma ou mais horas, com excessão dos casos em que não exista compensação por meio de banco de horas.

As horas extras devem ser pagas com acréscimo mínimo de 50% em dias úteis, sobre as horas normais diárias. Enquanto, em domingos e feriados, o acréscimo é de 100% sobre essas horas.

Muitos empregadores adotam a modalidade de banco de horas como um acordo com o trabalhador. Com ela é possível ao trabalhador negociar alguns dias de folga, por exemplo.

 

 

Adicional noturno

O adicional noturno é uma forma de recompensar o trabalhador por sua vida impactada, quanto à saúde relacões sociais, exercendo o seu trabalho no período noturno.

A CLT determina que quem trabalha em período noturno, entre 22 horas e 5 horas da manhã, tem direito à uma remuneração 20% maior.

Para atividades rurais, a CLT determina o horário de trabalho noturno executado entre na lavoura 21 horas e 5 horas e na pecuária, entre 20 horas e 4 horas.

 

 

Aviso prévio

O aviso prévio é utilizado em casos de dispensa trabalhista, quando o empregador deve avisar o trabalhador com no mínimo 30 dias de antecedência sobre sua dispensa.

Se a dispensa do trabalhador ocorrer sem o aviso prévio, a organização deve pagar o valor correspondente ao período.

Caso o trabalhador queira fazer um pedido de demissão sem um comunicado prévio ao empregador, ele terá o direito de descontar os valores referentes ao pedido de demissão feita pelo próprio trabalhador, uma vez que ele foi posto em uma situação de prejuízo.

 

 

Rescisão de contrato

A reforma trabalhista de 2017 da CLT impactou os formatos da rescisão de contrato trabalhista. Antes, somente o trabalhador desligado sem justa causa tinham direito ao saque do FGTS, bem como à multa de 40% sobre o valor do fundo de garantia. Sendo mais burocrático ter acesso ao valor do fundo de garantia.

Hoje, desde que haja um acordo entre empregador e empregado, a rescisão pode ocorrer sem prejudicar o recebimento da multa e o saque do FGTS.

Porém, há valores distintos. Nesses casos, é possível sacar apenas 80% do FGTS e a multa é de 20%, desde que o trabalhador não tenha optado pelo Saque-aniversário.

 

 

Acidente de trabalho - Direitos

Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício da atividade laboral, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, incluindo morte, perda e redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Assim como acidentes de trajeto, aqueles ocorridos no percurso da residência ao local de trabalho ou vice versa, como também doenças produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho. 

Em caso de acidente de trabalho, cabe ao empregador, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e seu envio à Previdência Social, ainda que o acidente não gere afastamento do trabalho e concessão de benefícios previdenciários.

Esta comunicação deve ser feita também em caso de doenças relacionadas ao trabalho, desenvolvidas pelo trabalhador.

Caso o empregador não emita a CAT, está sujeito a multa e, neste caso, o próprio trabalhador pode procurar assistência do INSS, o sindicato que representa sua categoria ou um advogado trabalhista para assegurar seus direitos.

O trabalhador acidentado ou vítima de doença adquirida no trabalho, segurado pela Previdência Social, tem garantido os seguintes direitos:

  • Auxílio acidente (INSS);
  • Auxílio doença acidentário;
  • Pensão por morte;
  • Estabilidade;
  • Plano de saúde;
  • Seguros;
  • Dano moral;
  • Dano estético;
  • Responsabilidade da empresa.

 

 

Seguro-desemprego

O Seguro-desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente (sem justa causa).

Os trabalhadores têm muitas dúvidas sobre o seguro desemprego. Dúvidas como:
a) Com quanto tempo de trabalho tenho direito ao seguro desemprego?

b) trabalhei 6 meses, tenho direito a quantas parcelas do seguro-desemprego?

Atualmente, conforme consta na CLT 7.998/1990, há 3 períodos distintos, que variam de acordo com a quantidade de vezes que o empregado solicitou o benefício, sendo:

  • 1º vez: deve-se ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses;
  • 2º vez: deve-se ter trabalhado pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses;
  • 3º ou mais vezes: deve-se ter trabalhado pelo menos 6 meses antes do desemprego involuntário.

Para ter direito ao seguro desemprego, o trabalhador não pode ter uma renda própria de quantia suficiente para manter-se. Além disso, também não pode estar recebendo nenhum benefício contínuo que seja pago pela Previdência Social, com exceção do Auxílio Acidente (INSS) ou de auxílio suplementar.

 

 

Adicional de periculosidade

Adicional de periculosidade é um direito concedido ao trabalhador que exerce alguma atividade perigosa. É um benefício salarial embasado pelos artigos 193 e 197 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No entanto, há outras legislações que tratam do adicional de periculosidade, como:

  • A Constituição da República Federativa do Brasil – artigo 7;
  • A Norma Regulamentadora 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

 

Somente o trabalhador empregado tem direito ao adicional de periculosidade. Outros trabalhadores, como autônomos ou profissionais liberais, não recebem o benefício.

A CLT estabelece (artigo 193), que o adicional de periculosidade deve ser pago aos trabalhadores empregados que realizam atividades perigosas de forma permanente. Trabalhadores submetidos a condições perigosas apenas eventualmente não têm direito ao benefício adicional.

As atividades perigosas são aquelas que expõem o trabalhador a um risco acentuado, de forma permanente, pelo contato com produtos inflamáveis, explosivos, energia elétrica, atividades de segurança patrimonial ou pessoal e mais recentemente, atividades do trabalhador em motocicletas.

Recentemente, os tribunais entenderam que o trabalhador que realiza condições perigosas de forma intermitente tem direito a receber o adicional de periculosidade.

Para calcular o valor do benefício, aplica-se o percentual de 30% sobre o salário-base do empregado, sem acréscimos decorrentes de prêmios, gratificações ou quaisquer bonificações.

Dessa forma, se o trabalhador recebe um salário-base de R$ 1.212,00, ele tem direito a receber R$ 363,60 de adicional de periculosidade.

Algumas atividades que justificam o adicional de periculosidade são:

  • Produção, transporte, armazenamento e processamento de produtos inflamáveis, como o gás liquefeito e combustíveis fósseis;
  • Atividades de segurança pessoal ou patrimonial;
  • Produção, guarda, estocagem, manuseio de materiais radioativos ou de radiação ionizante;
  • Armazenamento, transporte, detonação de explosivos;
  • Contato permanente ou frequente com energia elétrica;
  • Produção de radioisótopos para uso em medicina, agropecuária, pesquisa científica ou tecnológica;
  • Atividades com o uso de motocicletas (entregadores de fast-food, por exemplo).

 

 

Adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é uma compensação ao trabalhador exposto a agentes nocivos ou tóxicos à saúde no ambiente de trabalho.

O trabalho considerado insalubre pode oferecer riscos imediatos ou a longo prazo para a saúde do trabalhador. Em todos os casos, o adicional de insalubridade existe justamente como forma de compensação financeira por essa exposição. 

O direito à adicional de insalubridade está previsto na CLT. No entanto, as disposições sobre os riscos que dão direito ao adicional, os diferentes graus de insalubridade e seus respectivos valores são estipuladas pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15). 

Alguns exemplos de agentes nocivos à saúde apresentados pela legislação do trabalho para a determinação do benefício são:

  • Ruídos de impacto;
  • Ruído contínuo ou intermitente;
  • Exposição à altas temperaturas;
  • Exposição a agentes químicos;
  • Exposição a agentes biológicos;
  • Exposição a radiações ionizantes;
  • Exposição a poeiras minerais;
  • Excesso de vibrações;
  • Excesso de umidade;
  • Excesso de vibrações;
  • Trabalho sob condições hiperbáricas.

 

É importante ressaltar que o grau de insalubridade, bem como o valor adicional são definidos por decisão judicial e esse processo não ocorre apenas dentro do ambiente de trabalho.

O valor pago varia conforme a classificação em 3 diferentes graus insalubres, que geram adicionais distintos na remuneração do empregado. São eles:

  • Grau mínimo: adicional de 10%;
  • Grau médio: adicional de 20%;
  • Grau máximo: adicional de 40%.

O pagamento do adicional ocorre todos os meses, fixado ao salário do trabalhador.

 

 

Auxílio maternidade

Auxílio maternidade, que também é conhecido por licença-maternidade ou salário-maternidade (nome oficial do benefício oferecido pelo Governo Federal.

Salário-maternidade é a remuneração paga à trabalhadora durante durante o período de afastamento. 

O benefício é para quem contribui para a Previdência Social (INSS) e vai se afastar do trabalho por motivo de motivo de nascimento de bebê, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial com finalidade de adoção. 

A trabalhadora poderá pedir o benefício se:

  • Se afastar da atividade profissional por motivo de nascimento de filho, aborto não-criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
  • Solicitar o auxílio maternidade até 5 anos após as datas dos eventos acima;
  • Comprovar carência mínima de 10 meses de contribuições como contribuinte individual (que trabalha por conta própria), facultativo e segurado(a) especial (rural).

 

Vale ressaltar que estão isentas de carência quem é empregada CLT, inclusive doméstico(o)(a), e trabalhador(a) avulso(a). Para desempregados(as), é necessário comprovar a manutenção da qualidade de segurado do INSS.

As trabalhadoras quem tem direito ao benefício são:

  • Mulheres que trabalham com carteira assinada;
  • Empregadas domésticas;
  • Contribuintes individuais, facultativas ou MEI;
  • Trabalhadoras rurais;
  • Desempregadas;
  • Cônjuge ou companheiro em caso de morte da segurada.

Terá direito ao auxílio maternidade todas as mulheres que trabalham com carteira assinada. Como também àquelas que contribuem para a Previdência Social (INSS) por conta própria têm direito a receber salário-maternidade quando têm bebê ou adotam um filho.

Para receber o benefício, deve estar trabalhando com carteira assinada e precisa estar formalmente na data do afastamento, parto ou adoção para automaticamente entrar em licença-maternidade.

Para receber o benefício, o prazo médio é de 45 dias corridos, mas, dependendo do caso e da localização, pode levar até 3 meses. 

Para a trabalhadora que possui carteira assinada, o auxílio maternidade tem o valor equivalente a um mês de trabalho e não pode ser inferior ao valor vigente de um salário mínimo.

Para quem está empregado, o salário é pago normalmente pela empresa – e depois o valor é restituído a ela. Quem não está empregado recebe o auxílio diretamente do INSS.

 

 

A importância do Advogado Trabalhista

O advogado trabalhista é o principal profissional para a defesa dos direitos do trabalhador, por ser um profissional especializado tem a competência necessária para defender o trabalhador que tiver algum de seus direitos infringidos pelo empregador.

Ficou alguma dúvida? Precisa de um advogado especializado para defender seus direitos trabalhistas? Somos um escritório de advocacia especialista em Direito do Trabalhista.

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