A prisão de uma pessoa provoca dúvidas imediatas na família: para onde ela será levada, quando poderá falar com um advogado, se será colocada em liberdade e quanto tempo permanecerá detida.
Entre os primeiros atos realizados depois de uma prisão está a audiência de custódia, procedimento no qual a pessoa presa é apresentada a um juiz para que sejam examinadas a legalidade da prisão, a necessidade de sua manutenção e as condições em que ocorreu a abordagem policial.
A audiência de custódia não é um julgamento definitivo. O juiz não decidirá, naquele momento, se a pessoa é culpada ou inocente. Também não serão ouvidas todas as testemunhas, produzidas perícias ou analisada profundamente toda a acusação.
O objetivo imediato é verificar se a prisão respeitou a lei, se houve violência ou maus-tratos e se existem motivos concretos para que a pessoa continue presa durante a investigação ou o processo.
Ao final da audiência, o juiz poderá relaxar uma prisão ilegal, conceder liberdade provisória, aplicar medidas cautelares ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. O Código de Processo Penal determina que essas decisões sejam fundamentadas.
Em Brasília e nas demais regiões administrativas do Distrito Federal, a atuação rápida de um advogado criminalista para audiência de custódia pode ser decisiva. O tempo disponível costuma ser reduzido, e a defesa precisa analisar o auto de prisão, conversar reservadamente com a pessoa presa, reunir informações familiares e profissionais e apresentar ao juiz os argumentos jurídicos adequados.
Este artigo explica detalhadamente como funciona a audiência de custódia, qual é o prazo para sua realização, quem participa, o que o juiz pode decidir e como a defesa criminal pode atuar para buscar a liberdade do custodiado.
A audiência de custódia é o ato judicial realizado logo após a prisão, no qual a pessoa detida é apresentada a uma autoridade judicial.
Durante o procedimento, o juiz analisa principalmente:
A apresentação da pessoa presa não pode ser substituída pela simples leitura do auto de prisão em flagrante. A finalidade é permitir que o magistrado tenha contato direto com o custodiado, conheça as circunstâncias da detenção e controle a legalidade e a necessidade da privação de liberdade. A Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça disciplina esse procedimento e estabelece mecanismos destinados à proteção dos direitos fundamentais da pessoa presa.
A audiência possui, portanto, uma dupla função.
A primeira é processual, porque permite ao juiz decidir se a prisão será relaxada, convertida em preventiva ou substituída por liberdade provisória.
A segunda é humanitária e fiscalizatória, pois permite verificar a integridade física e psicológica da pessoa apresentada, inclusive diante de eventual relato de agressão policial.
Não.
A audiência de custódia não serve para decidir definitivamente se a pessoa praticou o crime.
Nesse momento inicial, ainda não ocorreu a instrução processual. A defesa não teve necessariamente acesso a todos os elementos da investigação, as testemunhas ainda não foram ouvidas judicialmente e as provas não foram submetidas ao contraditório completo.
O juiz analisa apenas as questões necessárias para decidir sobre a prisão e sobre a proteção dos direitos da pessoa custodiada.
A regulamentação do CNJ determina que a autoridade judicial não utilize a audiência para produzir prova sobre a imputação, obter confissão ou aprofundar o mérito da acusação. As perguntas devem estar relacionadas à legalidade da prisão, às circunstâncias da abordagem, ao tratamento recebido e às condições pessoais relevantes para a decisão cautelar.
Assim, a audiência de custódia não deve ser transformada em interrogatório antecipado.
A pessoa presa possui direito ao silêncio e deve conversar com seu advogado antes de decidir o que responder. Muitas vezes, a orientação adequada será prestar informações sobre as circunstâncias da prisão e sobre suas condições pessoais, sem entrar em detalhes sobre o fato investigado.
A famosa ideia de “vou explicar tudo ao juiz e sair pela porta da frente” pode ser uma aposta bastante perigosa. No processo penal, improviso costuma chegar cedo e cobrar caro.
A regra legal estabelece que a audiência de custódia deve ser realizada no prazo máximo de 24 horas após a prisão.
O artigo 310 do Código de Processo Penal determina que, depois de receber o auto de prisão em flagrante, o juiz promova a audiência de custódia nesse prazo, com a participação da defesa e do Ministério Público.
O Supremo Tribunal Federal também consolidou o entendimento de que a apresentação judicial deve ocorrer em até 24 horas e determinou a realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, não apenas no flagrante.
Isso significa que o procedimento também pode ser realizado quando a prisão decorre de:
A Resolução nº 213 do CNJ prevê expressamente a audiência nas prisões decorrentes de mandados cautelares, definitivos ou de alimentos, com adaptações conforme a natureza da ordem judicial.
O atraso deve ser devidamente justificado.
A demora injustificada pode ser questionada pela defesa, especialmente quando houver prejuízo, permanência ilegal na prisão ou violação de garantias fundamentais.
Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a realização da audiência algumas horas depois do prazo, quando houver justificativa concreta, não provoca automaticamente a nulidade da prisão. Também se exige a análise do prejuízo causado e da existência de eventual novo título judicial, como a conversão fundamentada em prisão preventiva.
Portanto, ultrapassar o prazo de 24 horas não deve ser tratado como irrelevante, mas também não resulta necessariamente em soltura automática.
Cada situação precisa ser examinada individualmente.
Este tema recebeu importante alteração legislativa em 2026.
A Lei nº 15.358/2026 modificou o Código de Processo Penal para estabelecer que a audiência de custódia seja realizada, em regra, por videoconferência em tempo real, garantindo a presença do custodiado, do advogado ou defensor público e do Ministério Público.
A nova legislação também assegurou:
A Resolução nº 213 do CNJ, em sua redação compilada após a alteração de 2024, ainda apresenta regras operacionais que tratavam a audiência presencial como modelo principal e a videoconferência como excepcional. Como a lei federal foi modificada posteriormente, os tribunais precisam compatibilizar seus procedimentos internos com a legislação mais recente.
Por isso, a defesa deve confirmar como o ato será realizado no caso concreto, especialmente durante o período de adaptação das normas administrativas dos tribunais.
Independentemente do formato, deverão ser preservados:
Normalmente participam:
É o custodiado que será apresentado ao Poder Judiciário.
Sua presença é indispensável para que o juiz examine as circunstâncias da prisão, seus dados pessoais, sua situação de saúde e eventual ocorrência de violência ou maus-tratos.
É a autoridade responsável por controlar a legalidade da prisão e decidir se a pessoa será colocada em liberdade ou permanecerá presa.
O magistrado deve tomar uma decisão fundamentada, analisando as circunstâncias concretas do caso.
O promotor ou procurador de Justiça participa da audiência e pode requerer:
O Ministério Público não é obrigado a pedir a manutenção da prisão em todos os casos.
Toda pessoa presa deve estar assistida por defesa técnica.
Quando a família contrata um advogado criminalista, ele poderá analisar o flagrante e atuar diretamente na audiência. Quando não houver advogado constituído, a Defensoria Pública realizará a assistência jurídica.
A Resolução do CNJ garante atendimento prévio e reservado entre o preso e seu defensor, sem a presença dos agentes responsáveis pela prisão ou investigação.
Esse contato reservado é essencial para que o custodiado compreenda:
Embora os procedimentos possam apresentar pequenas variações, o fluxo normalmente ocorre da seguinte forma.
A prisão pode acontecer em flagrante ou em cumprimento de mandado judicial.
No flagrante, a pessoa é conduzida à delegacia, onde a autoridade policial analisa os acontecimentos e decide pela lavratura ou não do auto de prisão em flagrante.
O flagrante não representa condenação. Trata-se de uma forma inicial de privação da liberdade que precisa ser submetida ao controle do Poder Judiciário.
A autoridade policial registra os elementos da ocorrência, incluindo:
A pessoa presa possui direito de ser informada sobre o motivo da prisão, permanecer em silêncio, comunicar-se com sua família e receber assistência de advogado.
O auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz para análise.
O Ministério Público e a defesa também terão acesso ao procedimento para formular seus requerimentos.
Em Brasília DF, as audiências são conduzidas pelo Núcleo Permanente de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem prejuízo de competências específicas da Justiça Federal ou de outros órgãos jurisdicionais. O TJDFT mantém atendimento do NAC e plantão destinado à apresentação de pessoas presas.
Antes da audiência, a defesa deve examinar cuidadosamente:
Essa análise permite identificar nulidades, ilegalidades e argumentos favoráveis à liberdade.
A entrevista reservada é uma das etapas mais importantes.
O advogado precisa compreender:
A partir dessas informações, a defesa definirá quais pedidos serão formulados.
O magistrado deve explicar, em linguagem acessível, o objetivo da audiência e informar à pessoa custodiada que ela possui direito ao silêncio.
O juiz poderá fazer perguntas relacionadas:
A regulamentação do CNJ exige que a audiência preserve os direitos fundamentais, proíbe iniciativas probatórias relacionadas ao mérito e determina a apuração de eventuais sinais de tortura ou maus-tratos.
Depois da entrevista judicial, o Ministério Público poderá requerer a manutenção ou substituição da prisão.
Em casos considerados mais graves, o promotor pode pedir a conversão do flagrante em prisão preventiva.
Em outras situações, poderá concordar com a liberdade provisória mediante cumprimento de determinadas condições.
O advogado poderá requerer:
A manifestação precisa ser objetiva, tecnicamente fundamentada e adequada aos elementos do flagrante.
Ao final, o magistrado poderá relaxar a prisão, conceder liberdade provisória ou decretar a prisão preventiva.
A decisão deve apresentar fundamentos individualizados. A mera repetição de frases genéricas sobre a gravidade do crime não é suficiente.
Relaxar a prisão significa reconhecer que ela ocorreu em desacordo com a lei.
Isso pode acontecer quando:
Ao relaxar a prisão, o juiz determina a libertação da pessoa, salvo se existir outro mandado ou motivo legal para que permaneça presa.
É importante não confundir relaxamento com absolvição.
O inquérito poderá continuar mesmo depois da soltura, dependendo das circunstâncias. A decisão significa que aquela prisão específica foi considerada ilegal.
Quando a prisão em flagrante é considerada formalmente legal, o juiz ainda deve analisar se existe necessidade de mantê-la.
Se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, poderá ser concedida liberdade provisória, com ou sem fiança.
A pessoa deixa o cárcere, mas continua sendo investigada ou processada e deverá cumprir as determinações judiciais.
O juiz pode concluir que a prisão é desnecessária, mas que algumas restrições precisam ser impostas.
O artigo 319 do Código de Processo Penal prevê medidas cautelares diversas da prisão, entre elas:
As medidas podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto.
Elas devem ser necessárias e proporcionais às circunstâncias concretas. Não devem ser impostas apenas por hábito ou mediante fórmulas padronizadas.
O descumprimento injustificado pode resultar na substituição da medida, imposição de outras restrições e, em último caso, decretação da prisão preventiva.
O juiz poderá converter a prisão em flagrante em preventiva quando estiverem presentes os requisitos legais e quando as medidas cautelares menos severas forem inadequadas ou insuficientes.
A prisão preventiva poderá ser decretada para:
Também devem existir prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do risco provocado pela liberdade da pessoa investigada.
Desde a Lei nº 15.272/2025, o Código de Processo Penal passou a indicar critérios para análise da periculosidade, como o modo de execução, o uso reiterado de violência, a premeditação, a participação em organização criminosa, a natureza e quantidade de drogas ou armas e o risco concreto de reiteração.
A mesma lei estabeleceu expressamente que a prisão preventiva não pode ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito. O perigo deve ser demonstrado concretamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também exige fundamentação baseada nas particularidades do caso, não sendo suficiente mencionar genericamente a gravidade do crime ou a necessidade de aprofundar as investigações.
Não automaticamente.
Residência fixa, trabalho lícito, primariedade, filhos e vínculos familiares são informações importantes para a defesa. Elas podem demonstrar que a pessoa possui ligação com o Distrito Federal, reduzir a percepção de risco de fuga e favorecer a aplicação de medidas alternativas.
Entretanto, esses elementos não impedem, isoladamente, a prisão preventiva quando existirem fundamentos concretos para sua decretação.
Da mesma maneira, a ausência de emprego formal não pode ser tratada automaticamente como prova de periculosidade.
O juiz deve considerar o conjunto das circunstâncias.
A defesa precisa fazer mais do que simplesmente afirmar que o preso possui residência fixa. É recomendável apresentar documentos e explicar por que medidas menos severas seriam suficientes.
A família deve localizar rapidamente documentos que demonstrem as condições pessoais do custodiado.
Entre os documentos que podem ser úteis estão:
Nem todos serão necessários em todos os casos.
O advogado deverá selecionar apenas os documentos relevantes e verificar a melhor forma de apresentá-los ao juízo.
Não necessariamente.
A pessoa custodiada possui direito ao silêncio e não é obrigada a responder perguntas sobre o fato investigado.
A audiência de custódia não deve ser utilizada para obter confissão ou construir prova da acusação. O CNJ determina que o juiz se abstenha de formular perguntas destinadas a produzir prova sobre o mérito.
O custodiado poderá responder questões relacionadas à prisão, ao tratamento recebido e às suas condições pessoais.
Antes de falar sobre o mérito, deve conversar com seu advogado.
Dependendo do caso, apresentar determinada informação pode ser útil para demonstrar uma ilegalidade evidente. Em outras situações, falar sem conhecer o conteúdo do auto de prisão pode gerar contradições e prejudicar a defesa.
Não existe resposta universal.
A decisão deve considerar:
Caso tenha sofrido violência física, ameaça, humilhação ou tratamento degradante, a pessoa presa deve comunicar o fato ao advogado e ao juiz.
É importante informar, na medida do possível:
O juiz poderá determinar:
A Resolução nº 213 do CNJ determina providências específicas diante de relato ou indícios de tortura e maus-tratos, incluindo preservação da integridade física e psicológica do denunciante e coleta adequada dos vestígios.
A audiência de custódia não serve apenas para decidir se haverá soltura. Ela também é um mecanismo de fiscalização do tratamento dispensado pelo Estado.
O uso de algemas não deve ser automático.
A regulamentação do CNJ estabelece que a pessoa deve permanecer sem algemas, salvo em situações de resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia.
A excepcionalidade precisa ser justificada por escrito e observar critérios de legalidade, necessidade e proporcionalidade.
A aparência do custodiado não pode ser utilizada como espetáculo ou forma antecipada de punição.
A legislação processual adota um sistema acusatório e estabelece que a prisão preventiva seja decretada mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou mediante representação da autoridade policial.
O artigo 311 do Código de Processo Penal não autoriza, em regra, a decretação de prisão preventiva de ofício durante a investigação.
A análise do que foi efetivamente pedido e decidido é um dos pontos que devem ser verificados pela defesa.
Quando o juiz relaxa a prisão ou concede liberdade provisória, deve ser expedido alvará de soltura.
A pessoa será liberada se não existir outro motivo legal para permanecer presa, como:
A regulamentação do CNJ determina que, concedida a liberdade, o alvará seja expedido e a pessoa seja informada sobre seus direitos e obrigações.
Ainda pode haver algum tempo operacional para conferência dos sistemas e cumprimento da ordem.
A família deve evitar ir diretamente à unidade e criar tumulto. O advogado poderá acompanhar a expedição e verificar a existência de eventual pendência.
Não.
A liberdade concedida na audiência de custódia não encerra automaticamente a investigação nem representa absolvição.
A pessoa poderá continuar sendo investigada, receber intimações, ser denunciada e responder ao processo em liberdade.
Se houver medidas cautelares, elas deverão ser rigorosamente cumpridas.
A defesa deverá acompanhar:
O erro frequente é imaginar que, depois da soltura, “o caso terminou”. Na realidade, a audiência é apenas uma das primeiras etapas.
Quando o flagrante é convertido em prisão preventiva, a pessoa permanecerá recolhida enquanto subsistirem os fundamentos da medida ou até nova decisão judicial.
Isso não significa que deverá permanecer presa até o final do processo.
A defesa poderá avaliar:
A decisão da audiência deve ser examinada imediatamente.
Um pedido mal formulado repetindo os mesmos argumentos já rejeitados tende a produzir pouco resultado. A defesa precisa identificar o ponto jurídico específico que permite questionar a prisão.
A prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar em hipóteses previstas em lei, dependendo da situação concreta.
Podem ser relevantes circunstâncias como:
A concessão não é automática em todas as situações.
A defesa precisa comprovar os requisitos e demonstrar que a substituição é juridicamente adequada, observadas as exceções legais relacionadas à natureza do fato, à violência e às circunstâncias familiares.
A defesa criminal começa antes da abertura formal da audiência.
Um advogado criminalista poderá:
Em determinados casos, a diferença entre uma manifestação genérica e uma defesa tecnicamente preparada pode ser decisiva.
A audiência ocorre rapidamente. Muitas vezes, a família possui apenas algumas horas para contratar o advogado e encaminhar documentos.
Por isso, ao saber da prisão, é recomendável informar imediatamente:
No Distrito Federal, as audiências relacionadas às prisões de competência da Justiça local são conduzidas pelo Núcleo Permanente de Audiência de Custódia — NAC, do TJDFT.
O TJDFT mantém estrutura específica para o recebimento de autos de prisão e realização das audiências, inclusive durante plantões, finais de semana, feriados e recesso forense.
A página atual de plantão do Tribunal informa que o NAC está localizado no Complexo da Polícia Civil, no Setor de Áreas Isoladas — SPO, Conjunto A, Lote 23, Bloco D, em Brasília. Endereços, horários e formato das audiências devem ser confirmados nos canais oficiais, pois podem ser alterados por portarias, plantões especiais ou adequações legislativas.
A prisão pode ter ocorrido em qualquer região administrativa, como:
A competência e o procedimento não dependem apenas do local da prisão, mas também da natureza do delito e da autoridade judicial responsável.
Crimes de competência federal podem ser submetidos à Justiça Federal, como determinadas infrações investigadas pela Polícia Federal.
Quanto mais cedo a defesa atuar, maior será a possibilidade de analisar o flagrante e reunir documentos.
A audiência examina a prisão, não substitui o julgamento do processo.
Falar sem conhecer o auto de prisão pode produzir declarações prejudiciais.
Um volume de papéis desconexos não substitui uma argumentação jurídica objetiva.
A defesa precisa conhecer as informações que provavelmente serão consultadas pelo juiz.
Contatos precipitados podem ser interpretados como tentativa de interferência na investigação.
Postagens podem ser preservadas e utilizadas no procedimento.
A decisão depende dos requisitos legais, das circunstâncias concretas e do histórico processual.
A gravidade abstrata, isoladamente, não é suficiente. A decisão deve demonstrar concretamente os fundamentos da medida.
Não existe duração única. Algumas audiências são rápidas, enquanto outras exigem análise mais detalhada, especialmente quando há alegação de violência, múltiplos presos, questões médicas ou pedidos complexos.
A publicidade e o acesso dependem das condições do ato, do formato, da existência de sigilo e das regras da unidade judicial. A presença da defesa e do Ministério Público é garantida.
A formalização da representação deve ser providenciada conforme o caso. Em situações urgentes, o advogado pode adotar providências iniciais e posteriormente regularizar a documentação, observadas as regras profissionais e processuais.
Sim. O juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança, dependendo do caso.
A fiança somente produzirá a liberdade se não existir outro fundamento de prisão. Também será necessário cumprir as condições fixadas.
A audiência é destinada principalmente ao controle da prisão. A vítima pode ser considerada em medidas de proteção e comunicação, mas normalmente não presta depoimento de mérito nesse ato.
A audiência de custódia não é o momento normal para julgamento definitivo da acusação. O juiz pode reconhecer ilegalidades evidentes e adotar providências cabíveis, mas a análise completa da culpa ocorre no procedimento próprio.
Sim. O STF determinou que o procedimento seja realizado em todas as modalidades de prisão, e a Resolução nº 213 do CNJ também disciplina a apresentação nas prisões decorrentes de mandados.
Sim. Os tribunais mantêm sistemas de plantão. No Distrito Federal, o NAC integra o funcionamento do plantão judiciário para apresentação de pessoas presas.
Não necessariamente. O atraso pode ser questionado, mas a jurisprudência do STJ não reconhece nulidade automática em toda hipótese, especialmente quando houver justificativa e não for demonstrado prejuízo.
Ela possui esse direito. A conveniência de responder a alguma pergunta deve ser discutida reservadamente com o advogado.
Sim. A monitoração eletrônica é uma das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal.
Dependerá das condições fixadas. O juiz pode proibir a saída da comarca ou exigir autorização para determinados deslocamentos.
Sim. O descumprimento injustificado pode levar à substituição, cumulação de medidas e, em último caso, prisão preventiva.
A audiência de custódia é uma das etapas mais importantes imediatamente após uma prisão.
Nela, o juiz não decide definitivamente se a pessoa é culpada ou inocente. O magistrado verifica a legalidade da prisão, analisa a necessidade de sua manutenção, avalia a possibilidade de medidas cautelares e examina eventual ocorrência de violência ou maus-tratos.
Ao final, poderá:
A defesa precisa atuar com rapidez.
O advogado criminalista deve analisar o flagrante, conversar reservadamente com a pessoa presa, reunir documentos e apresentar ao juiz argumentos individualizados. A simples afirmação de que o custodiado possui residência fixa ou bons antecedentes nem sempre é suficiente.
Da mesma maneira, a prisão preventiva não pode ser decretada automaticamente com base apenas na acusação ou na gravidade abstrata do crime. A decisão precisa demonstrar fatos concretos que justifiquem a medida extrema.
Para quem enfrenta uma prisão em Brasília ou no Distrito Federal, procurar rapidamente um advogado para audiência de custódia em Brasília DF permite que a defesa seja preparada desde os primeiros momentos da investigação.
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