A adoção representa muito mais do que a formação de um vínculo jurídico. Trata-se da constituição definitiva de uma relação de filiação, com todos os direitos e deveres decorrentes da condição de pai, mãe e filho.
No Brasil, a adoção de crianças e adolescentes está submetida a um procedimento rigoroso, conduzido pela Justiça da Infância e da Juventude e orientado pelo princípio do melhor interesse da criança. Em regra, os interessados em adotar precisam passar pelo processo de habilitação e ser incluídos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.
Entretanto, algumas situações despertam uma dúvida bastante comum:
É possível adotar diretamente uma criança específica, sem estar previamente cadastrado na fila de adoção?
A resposta exige cautela.
A chamada adoção direta, também conhecida como adoção personalíssima ou intuitu personae, não pode ser tratada como uma escolha livre dos pais biológicos, tampouco como um acordo particular entre adultos. A legislação brasileira prevê hipóteses específicas nas quais uma pessoa não previamente cadastrada poderá formular o pedido de adoção, mas essas situações são excepcionais e dependem obrigatoriamente de análise judicial.
Além disso, a jurisprudência admite que determinadas regras possam ser flexibilizadas quando já existe vínculo socioafetivo consolidado e quando a solução for comprovadamente a mais adequada para a criança ou o adolescente. Isso não significa, contudo, que qualquer entrega direta será posteriormente validada.
Cada situação precisa ser examinada individualmente, com estudos sociais, avaliações psicológicas, manifestação do Ministério Público e decisão da autoridade judiciária.
A expressão “adoção direta” costuma ser utilizada para identificar situações nas quais os pretendentes desejam adotar uma criança ou adolescente previamente determinado, sem terem sido chamados pela ordem regular do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.
Em algumas situações, a própria mãe biológica manifesta a intenção de entregar a criança a determinada pessoa ou casal. Em outras, a criança já se encontra sob os cuidados de um parente, padrasto, madrasta, tutor ou guardião, havendo entre eles uma relação afetiva semelhante à filiação.
Essas hipóteses não podem ser confundidas.
Existem situações expressamente autorizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como a adoção unilateral por padrasto ou madrasta e a adoção formulada por determinados parentes. Existem também situações irregulares, nas quais a entrega da criança ocorre informalmente, sem autorização judicial e com a intenção de contornar o cadastro de adoção.
Portanto, o simples fato de a mãe biológica concordar com a adoção por uma pessoa específica não obriga o juiz a deferir o pedido.
A adoção não é um negócio jurídico privado. A criança não pode ser objeto de negociação, promessa, doação ou escolha entre adultos. O Poder Judiciário deve verificar se a medida atende efetivamente aos seus direitos e interesses.
O procedimento regular começa com o pedido de habilitação perante a Vara da Infância e da Juventude competente.
De acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça, podem se habilitar pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, desde que exista, em regra, diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotando. O processo é iniciado na Vara da Infância e da Juventude da região de residência dos pretendentes.
Durante o processo de habilitação, os pretendentes apresentam documentos e passam por avaliações destinadas a verificar aspectos como:
Normalmente, também há participação em programa de preparação psicossocial e jurídica.
Depois da sentença de habilitação, os pretendentes são incluídos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. O sistema é gerido pelo Conselho Nacional de Justiça e reúne informações sobre crianças, adolescentes, pretendentes, acolhimentos e processos de adoção em todo o país.
O cadastro não existe apenas para organizar uma “fila”. Sua finalidade é proporcionar segurança, igualdade entre os pretendentes e, sobretudo, proteção contra situações de tráfico, intermediação indevida, pressão sobre gestantes vulneráveis e colocação de crianças em famílias que não tenham sido previamente avaliadas.
Por isso, a regra é que a aproximação com a criança aconteça somente depois da habilitação e da indicação realizada pela Justiça.
O artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a adoção de crianças e adolescentes seja regida pelas normas do próprio ECA.
A legislação também estabelece que a adoção é uma medida excepcional e irrevogável. Em princípio, somente deverá ser utilizada quando estiverem esgotadas as possibilidades de manutenção da criança em sua família natural ou extensa, desde que essa permanência seja segura e compatível com seus direitos. A adoção por procuração é expressamente proibida.
O caráter excepcional não significa que a adoção seja uma medida negativa. Significa que o rompimento definitivo dos vínculos jurídicos com a família de origem é uma decisão grave e somente pode ocorrer depois de uma análise cuidadosa.
Ao mesmo tempo, a busca pela família biológica não pode ser conduzida indefinidamente quando isso causar prejuízo à criança. A prioridade da família natural ou extensa não é automática, principalmente quando não há convivência, afinidade ou condições concretas de cuidado.
Em julgamento divulgado em abril de 2025, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a preferência pela família extensa não deve ser aplicada mecanicamente. No caso analisado, a permanência da criança na família substituta foi considerada mais compatível com seu melhor interesse, diante dos vínculos existentes e da segurança proporcionada naquele ambiente.
O artigo 50, §13, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece três hipóteses nas quais a adoção poderá ser deferida em favor de candidato domiciliado no Brasil que não esteja previamente cadastrado.
São elas:
A adoção unilateral ocorre, normalmente, quando o padrasto ou a madrasta pretende adotar o filho de seu cônjuge ou companheiro.
Nesse caso, o vínculo de filiação de um dos pais biológicos é mantido, enquanto o vínculo com o outro genitor poderá ser substituído pelo vínculo adotivo.
Um exemplo comum ocorre quando a mãe exerce sozinha os cuidados da criança e, posteriormente, constitui nova família. O padrasto passa a desempenhar efetivamente a função paterna, formando vínculo afetivo estável com a criança. Dependendo da situação jurídica do pai biológico, poderá ser proposta a adoção unilateral.
A simples ausência afetiva, entretanto, não produz automaticamente a perda do poder familiar. Será necessário verificar se existe consentimento, falecimento, desconhecimento da filiação ou fundamento jurídico para a destituição do poder familiar.
O Conselho Nacional de Justiça esclarece que a adoção unilateral pode ocorrer quando não consta o nome de um dos genitores na certidão de nascimento, quando o genitor faleceu ou quando houve perda do poder familiar, observadas as particularidades do caso concreto.
A adoção unilateral não exige que o padrasto ou a madrasta entre na fila regular de adoção, pois não se trata da disputa por uma criança disponível no sistema. O pedido decorre de uma relação familiar previamente existente.
Ainda assim, a adoção dependerá de processo judicial, avaliação técnica e demonstração de que a medida apresenta reais vantagens para o adotando e está fundada em motivos legítimos.
Também poderá ser dispensada a inscrição prévia quando o pedido for formulado por parente com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade.
Não basta comprovar apenas o parentesco biológico.
Um tio, uma tia ou outro parente não possui direito automático à adoção simplesmente porque integra a família extensa. Será necessário demonstrar que existe uma relação concreta de convivência, cuidado, referência familiar e afeto.
A análise deve considerar, entre outros aspectos:
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes reconhecendo a possibilidade de adoção personalíssima intrafamiliar quando demonstrado que a solução atende ao melhor interesse da criança, inclusive em situações envolvendo parentes colaterais por afinidade.
Todavia, a existência de parentesco não elimina a necessidade de avaliação judicial. Em algumas situações, a guarda poderá ser juridicamente mais adequada do que a adoção, especialmente porque a adoção rompe os vínculos jurídicos anteriores e cria uma nova relação de filiação.
A terceira possibilidade envolve quem possui a tutela ou a guarda legal de criança maior de três anos ou de adolescente.
Nesse caso, a convivência deve ter se prolongado por tempo suficiente para demonstrar a formação de laços de afinidade e afetividade.
Além disso, não poderá haver má-fé, subtração da criança, pagamento, promessa de recompensa ou outra situação irregular relacionada à colocação em família substituta.
O Conselho Nacional de Justiça confirma que a dispensa de cadastro, nessa hipótese, exige guarda ou tutela legal, criança maior de três anos ou adolescente, convivência suficiente para consolidar os vínculos e inexistência das condutas previstas nos artigos 237 e 238 do ECA.
Observe-se que a lei se refere à guarda legal, e não à mera guarda de fato obtida por acordo verbal com os pais biológicos.
A pessoa que recebeu informalmente um recém-nascido não se enquadra automaticamente nessa exceção. Ao contrário, a forma como ocorreu a entrega será objeto de investigação.
Essa é uma das questões mais delicadas envolvendo a adoção direta.
A gestante ou mãe que não possui condições ou não deseja exercer a maternidade tem o direito de procurar a Justiça da Infância e da Juventude e manifestar sua intenção de realizar a entrega voluntária para adoção.
Esse procedimento é legal, protegido e sigiloso. A mulher deve ser acolhida sem constrangimentos e acompanhada por equipe interprofissional. O encaminhamento poderá ocorrer durante a gestação ou depois do nascimento. A matéria é disciplinada pelo artigo 19-A do ECA e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça.
A entrega voluntária não se confunde com abandono.
A mulher que procura os canais oficiais não está cometendo crime. Pelo contrário, está buscando uma solução juridicamente segura para si e para a criança.
O que não se admite é que a gestante entregue a criança diretamente a determinada pessoa ou casal e pretenda impor essa escolha ao Poder Judiciário.
A vontade da mãe poderá ser considerada como elemento do processo, mas não possui força absoluta. A definição dos adotantes deve observar o sistema de proteção, o cadastro e as exceções legais.
Permitir que adultos escolham livremente os destinatários da criança poderia favorecer:
Por essa razão, a chamada adoção direta não deve ser promovida como um caminho alternativo à habilitação.
Em decisão divulgada em 2024, o Superior Tribunal de Justiça destacou que a adoção direta ou intuitu personae, quando destinada a contornar o Sistema Nacional de Adoção, não deve ser incentivada, aceita ou convalidada. O tribunal ressaltou a importância do sistema para assegurar a proteção integral e o melhor interesse da criança.
Não necessariamente, mas isso não transforma a irregularidade em procedimento legítimo.
Existem processos nos quais uma criança foi entregue diretamente a um casal e permaneceu sob seus cuidados durante longo período. Quando o Judiciário toma conhecimento da situação, pode surgir um conflito entre a necessidade de preservar o sistema de adoção e o risco de causar um novo trauma à criança pela ruptura de vínculos afetivos já consolidados.
Em algumas situações excepcionalíssimas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ordem do cadastro não é absoluta.
O tribunal já considerou que a retirada imediata da criança de um ambiente seguro, seguida de acolhimento institucional e posterior entrega a outro casal, poderia provocar danos graves quando já existisse vínculo afetivo profundo com os guardiões de fato.
Contudo, esses precedentes não autorizam a criação deliberada de uma situação de fato para, posteriormente, alegar vínculo afetivo.
Seria extremamente perigoso aceitar que alguém descumpra o procedimento legal, mantenha a criança consigo durante alguns meses e depois utilize o tempo de convivência como forma de pressionar o Judiciário.
Por isso, os tribunais examinam cuidadosamente:
A preservação de vínculos poderá ser determinada para proteger a criança, mas não como prêmio aos adultos que desrespeitaram a lei.
Não.
Embora as expressões sejam utilizadas de maneira indistinta em algumas conversas, juridicamente elas representam situações diferentes.
A chamada adoção à brasileira ocorre, em geral, quando alguém registra como seu o filho biológico de outra pessoa, sabendo que não é o verdadeiro genitor, sem passar pelo processo judicial de adoção.
Nesse cenário, há inserção de informação falsa no registro civil.
Já a adoção direta normalmente envolve a entrega da criança a uma pessoa ou casal previamente escolhido, seguida ou não de posterior tentativa de regularização judicial.
As duas situações podem apresentar irregularidades graves.
Nenhum acordo particular substitui a sentença de adoção. O vínculo adotivo somente se constitui por decisão judicial, com a correspondente inscrição no registro civil.
Quem pretende regularizar uma relação socioafetiva deve procurar orientação jurídica e apresentar a situação real ao Poder Judiciário. Criar uma falsa filiação registral pode provocar consequências civis, familiares e criminais.
Qualquer pagamento, recompensa ou promessa em troca da entrega da criança é absolutamente incompatível com o sistema de proteção.
O artigo 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente considera crime prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro mediante pagamento ou recompensa. A mesma responsabilização alcança quem oferece ou realiza o pagamento.
É preciso ter muito cuidado com situações apresentadas como simples “ajuda”.
O pagamento de aluguel, despesas médicas, enxoval, alimentação ou valores mensais poderá ser interpretado de acordo com as circunstâncias. Se a ajuda estiver vinculada à promessa de entrega da criança, poderá existir grave irregularidade.
Pretendentes à adoção não devem procurar gestantes, hospitais, maternidades ou famílias em situação de vulnerabilidade para oferecer ajuda em troca da criança.
A entrega voluntária deve ocorrer perante a Justiça, com acompanhamento técnico e sem negociação entre os envolvidos.
Como regra, a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal da criança.
Esse consentimento poderá ser dispensado quando os pais forem desconhecidos ou já tiverem sido destituídos do poder familiar.
Quando o adotando possui mais de 12 anos, seu próprio consentimento também é necessário e deverá ser colhido em audiência.
A concordância dos pais, contudo, não é suficiente para garantir a adoção.
O juiz deverá verificar:
Dependendo da situação, poderá ser necessária uma ação de destituição do poder familiar.
A adoção é irrevogável após sua conclusão e rompe, em regra, os vínculos jurídicos com os pais biológicos, ressalvados os impedimentos matrimoniais. Por isso, o consentimento deve ser prestado com informação, liberdade e acompanhamento adequado.
Embora cada caso tenha suas particularidades, o procedimento geralmente envolve as seguintes etapas.
O primeiro passo é compreender como a criança chegou à família, quais são os vínculos existentes, quem exerce o poder familiar e se a situação se enquadra em alguma exceção legal.
Também devem ser avaliados documentos, guarda, tutela, consentimentos, certidão de nascimento, histórico de convivência e eventuais processos anteriores.
A ação deve ser apresentada perante a Vara da Infância e da Juventude competente.
Dependendo do caso, o pedido de adoção poderá estar acompanhado de requerimentos relacionados à guarda provisória, destituição do poder familiar, adoção unilateral ou regularização da situação familiar.
Não se deve ocultar a forma como a convivência começou. A boa-fé e a transparência são indispensáveis.
O Ministério Público atua obrigatoriamente na defesa dos interesses da criança ou do adolescente.
Sua participação não se destina a defender os interesses dos adotantes nem dos pais biológicos, mas a fiscalizar o cumprimento da lei e a proteção do adotando.
A equipe interprofissional poderá realizar entrevistas, visitas domiciliares, avaliações psicológicas e estudos sociais.
O objetivo é verificar a qualidade dos vínculos, o ambiente familiar, as motivações dos pretendentes e os possíveis impactos da adoção.
Os pais biológicos poderão ser ouvidos para confirmar o consentimento ou apresentar sua posição.
A criança também deverá ser ouvida de maneira compatível com sua idade e seu grau de compreensão. Se tiver mais de 12 anos, seu consentimento será exigido.
A adoção é normalmente precedida de estágio de convivência, definido judicialmente de acordo com a idade e as peculiaridades do caso.
Quando já existe convivência prolongada e suficientemente comprovada, o juiz poderá avaliar a necessidade e a extensão desse estágio, observando a legislação aplicável. O atual ECA prevê, como regra, estágio de convivência por prazo máximo de 90 dias, prorrogável mediante decisão fundamentada.
Ao final, o juiz decidirá se a adoção apresenta reais vantagens para a criança ou o adolescente e se está fundada em motivos legítimos.
A sentença de procedência constitui o vínculo de filiação adotiva e determina a expedição de mandado para um novo registro de nascimento.
O artigo 42, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente que os ascendentes e os irmãos do adotando não podem adotá-lo.
Isso significa que, pela regra legal, avós não podem adotar netos e irmãos não podem adotar irmãos.
A proibição possui razões jurídicas importantes.
A adoção transforma a relação de parentesco. Se os avós adotassem regularmente o neto, passariam a ser juridicamente seus pais, enquanto o pai ou a mãe biológica poderia passar a figurar como irmão ou irmã da criança.
A norma também busca impedir que a adoção seja utilizada exclusivamente para produzir efeitos previdenciários, sucessórios ou patrimoniais.
Por isso, não é correto afirmar simplesmente que os avós podem adotar os netos sempre que exercerem cuidados parentais.
A regra continua sendo a proibição.
Sim. O Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da proibição em circunstâncias verdadeiramente excepcionais.
A chamada adoção avoenga poderá ser considerada quando a aplicação literal da proibição contrariar o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Em decisão de 2020, a Quarta Turma do STJ reconheceu que, apesar da vedação do artigo 42, §1º, situações excepcionais podem justificar a adoção pelos avós.
Em 2022, a Terceira Turma voltou a reconhecer que a adoção avoenga pode ser juridicamente analisada quando a avó pretende adotar neta abandonada pela mãe biológica, afastando a rejeição automática do processo.
A jurisprudência considera aspectos como:
Portanto, a adoção por avós não é “perfeitamente possível” em qualquer situação. Ela é juridicamente proibida como regra, mas poderá ser admitida mediante interpretação excepcional, devidamente fundamentada e orientada pelo interesse superior da criança.
Em muitos casos, a guarda ou a tutela poderá ser suficiente para proteger o neto, sem alterar artificialmente toda a estrutura de parentesco.
O princípio do melhor interesse é o elemento central de qualquer processo de adoção.
O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, incluindo dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também determina que suas normas sejam interpretadas levando em consideração a proteção integral, a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento e a necessidade de fortalecimento dos vínculos familiares.
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 99.710/1990, estabelece que todas as decisões relacionadas a crianças devem considerar primordialmente seu interesse maior.
Esse princípio, entretanto, não pode ser empregado como uma expressão genérica para justificar qualquer pretensão.
Dizer que uma adoção “será boa para a criança” não é suficiente.
O melhor interesse deve ser demonstrado por provas, estudos técnicos e análise concreta das consequências da decisão.
O Judiciário precisa avaliar não apenas a situação atual, mas também os efeitos futuros da alteração de filiação.
A documentação depende do tipo de adoção e das circunstâncias familiares. Entre os documentos que podem ser solicitados estão:
A apresentação de documentos não substitui a avaliação psicossocial, mas ajuda a reconstruir o histórico da criança e demonstrar a natureza dos vínculos.
Diversas circunstâncias podem levar ao indeferimento do pedido ou à adoção de medidas protetivas.
Entre elas:
O fato de os pretendentes possuírem boas condições financeiras não assegura o deferimento. A avaliação envolve capacidade afetiva, estabilidade, responsabilidade e respeito à história da criança.
A análise de um pedido de adoção direta envolve questões delicadas de Direito de Família, Direito da Criança e do Adolescente, poder familiar, guarda, filiação socioafetiva e registro civil.
O acompanhamento jurídico é especialmente importante quando:
O advogado deverá examinar se a adoção é realmente o instrumento adequado ou se a situação pode ser resolvida por guarda, tutela, reconhecimento de filiação socioafetiva ou outra medida.
Em matérias dessa natureza, improvisações costumam produzir problemas sérios. O procedimento deve ser conduzido com absoluta transparência e cuidado, pois a prioridade não é atender ao desejo dos adultos, mas proteger a criança.
A adoção direta pode ser juridicamente analisada, mas não constitui uma alternativa livre ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.
A legislação admite expressamente a adoção por pessoa não previamente cadastrada em três situações principais:
Além dessas hipóteses, os tribunais poderão enfrentar situações excepcionalíssimas nas quais já exista vínculo afetivo consolidado. Nesses casos, o princípio do melhor interesse poderá justificar a flexibilização de determinadas regras, desde que não haja pagamento, fraude, má-fé ou risco para a criança.
A adoção por avós também permanece proibida como regra, embora o Superior Tribunal de Justiça admita exceções quando os avós efetivamente exercem as funções parentais e a alteração jurídica se mostra indispensável à proteção do neto.
Nenhuma dessas possibilidades autoriza acordos particulares ou a entrega clandestina de crianças.
A gestante que deseja realizar a entrega voluntária deve procurar a Vara da Infância e da Juventude, a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Conselho Tutelar ou os serviços de saúde, para receber orientação e encaminhamento adequado.
Da mesma forma, quem já cuida de uma criança e pretende regularizar a situação deve buscar orientação jurídica antes de tomar qualquer providência.
Cada história familiar possui particularidades. Uma avaliação individualizada permite identificar a medida juridicamente correta, reunir as provas necessárias e evitar decisões precipitadas que possam comprometer justamente quem mais precisa de proteção: a criança ou o adolescente.
A entrega particular não é o procedimento regular. A mãe deve procurar a Justiça da Infância e da Juventude e formalizar a entrega voluntária. A escolha de determinado casal não vincula o juiz.
Somente nas exceções previstas no artigo 50, §13, do ECA ou em situações extraordinárias reconhecidas judicialmente. A dispensa do cadastro nunca é automática.
Não. O vínculo é um elemento relevante, mas o juiz também examinará a origem da convivência, a boa-fé, a aptidão dos pretendentes e os riscos para a criança.
A guarda de fato, isoladamente, não assegura a adoção. A exceção legal relacionada ao guardião exige, em princípio, guarda ou tutela legal e o atendimento dos demais requisitos.
Sim. Essa é a chamada adoção unilateral. O caso dependerá da situação do outro genitor, do vínculo afetivo e da avaliação do melhor interesse da criança.
Podem formular o pedido quando existir vínculo de afinidade e afetividade, mas o parentesco não garante o deferimento.
A lei proíbe como regra. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça admite exceções em circunstâncias especiais, quando a adoção for comprovadamente necessária para atender ao melhor interesse do neto.
A adoção é irrevogável. Depois de constituído definitivamente o vínculo, o filho adotivo possui os mesmos direitos e deveres de qualquer outro filho.
Sim. O consentimento do adotando maior de 12 anos deve ser colhido em audiência.
Qualquer pagamento ou vantagem vinculado à entrega da criança pode configurar grave irregularidade e até crime. A entrega deve ocorrer exclusivamente pelos canais legais.
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