Ser investigado pela prática de um crime não significa, necessariamente, que a pessoa será denunciada, responderá a um processo criminal completo ou receberá uma condenação.
Em determinadas situações, a legislação permite que o Ministério Público e o investigado celebrem um Acordo de Não Persecução Penal, conhecido pela sigla ANPP.
Por meio desse acordo, o investigado aceita cumprir condições previamente negociadas, como reparar o prejuízo causado, prestar serviços à comunidade ou pagar determinada prestação pecuniária. Em contrapartida, o Ministério Público deixa de promover ou continuar a persecução penal nos termos ajustados.
Depois que o acordo é homologado judicialmente e integralmente cumprido, o juiz declara extinta a punibilidade. Isso significa que o Estado perde a possibilidade de aplicar uma pena criminal por aquele fato abrangido pelo acordo.
O ANPP, contudo, não é uma solução automática para toda investigação. A legislação estabelece requisitos objetivos e subjetivos, hipóteses de impedimento, condições de cumprimento e mecanismos de revisão quando o Ministério Público se recusa a apresentar a proposta.
Também não é correto pensar que qualquer acordo seja necessariamente vantajoso. Há situações em que a investigação deveria ser arquivada, em que não existem provas suficientes ou em que a tese defensiva pode conduzir à absolvição. Aceitar obrigações e confessar um fato sem analisar os autos seria trocar uma dúvida incômoda por uma obrigação bastante concreta — negócio jurídico não combina com venda de olhos.
Por essa razão, antes de aceitar um acordo de não persecução penal em Brasília DF, é fundamental examinar o inquérito, calcular corretamente a pena mínima, verificar as provas existentes, analisar as condições propostas e compreender as consequências do cumprimento ou do descumprimento.
Neste artigo, você entenderá como funciona o ANPP, quem pode receber a proposta, quais crimes podem ser abrangidos, se é necessário confessar na delegacia, o que acontece na audiência de homologação e qual é a importância da atuação de um advogado criminalista em Brasília DF.
O Acordo de Não Persecução Penal é um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e a pessoa investigada, obrigatoriamente assistida por advogado ou defensor público.
Ele foi incorporado ao artigo 28-A do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.
Em vez de oferecer imediatamente uma denúncia e iniciar a ação penal tradicional, o Ministério Público pode propor que o investigado cumpra determinadas condições. Se o acordo for aceito, homologado e cumprido, não haverá aplicação de pena criminal pelo fato abrangido.
O ANPP busca oferecer uma resposta proporcional para infrações praticadas sem violência ou grave ameaça, evitando um processo penal completo quando determinadas condições forem suficientes para a reprovação e prevenção da conduta.
O acordo possui natureza consensual. Isso significa que:
A celebração exige uma escolha consciente. O investigado precisa conhecer as provas, as condições, os prazos, as consequências do descumprimento e as alternativas disponíveis antes de manifestar sua concordância.
Não.
A homologação de um Acordo de Não Persecução Penal não equivale a uma sentença criminal condenatória.
O juiz que homologa o ANPP não declara o investigado culpado nem aplica pena. Sua função é verificar se a manifestação foi voluntária e se as condições respeitam a legislação.
Cumprido integralmente o acordo, será declarada a extinção da punibilidade. Além disso, a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão, em regra, da certidão de antecedentes criminais, exceto para verificar se a pessoa recebeu benefício semelhante nos cinco anos anteriores.
Isso não significa que o acordo seja irrelevante.
O registro precisará ser preservado para impedir que o investigado volte a receber ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo dentro do período impeditivo estabelecido pela lei.
Também é importante distinguir três conceitos:
Confissão para o acordo: é uma declaração formal e circunstanciada exigida para a celebração do ANPP.
Homologação judicial: é o controle de legalidade e voluntariedade realizado pelo juiz.
Condenação criminal: é uma decisão judicial que reconhece a responsabilidade penal após processo ou outra forma legal de definição da culpa.
O ANPP envolve confissão, mas não produz, por si só, uma condenação criminal.
Para que o Ministério Público avalie a possibilidade do acordo, vários requisitos precisam estar presentes.
O artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece que:
Esses requisitos precisam ser analisados com atenção.
Não basta olhar apenas o nome do crime. A capitulação jurídica, as causas de aumento ou diminuição, a existência de concurso de delitos, os antecedentes e as circunstâncias concretas podem modificar a conclusão.
O ANPP somente pode ser discutido quando existirem elementos suficientes para a continuidade da persecução penal.
Quando não houver justa causa, indícios mínimos de autoria, prova da materialidade ou quando o fato não constituir crime, a solução correta poderá ser o arquivamento, e não a celebração de um acordo.
Esse ponto é frequentemente negligenciado.
A pessoa recebe uma proposta e imagina que aceitá-la será sempre mais seguro do que correr o risco de um processo. Entretanto, antes de negociar, a defesa deve verificar se existe fundamento jurídico para qualquer persecução.
O próprio STJ ressalta que, quando a investigação deve ser arquivada, não existe razão para celebrar um acordo que envolve confissão e cumprimento de obrigações gravosas.
Portanto, o primeiro trabalho do advogado não é perguntar “quais são as condições?”. A primeira pergunta deve ser:
Existe justa causa para continuar esta investigação?
Se a resposta for negativa, o caminho pode ser buscar o arquivamento, o trancamento da investigação ou outra providência defensiva, e não negociar obrigações desnecessárias.
O ANPP é destinado às infrações praticadas sem violência ou grave ameaça.
Por isso, crimes como roubo, extorsão mediante ameaça e determinadas infrações violentas normalmente ficam fora do alcance do acordo.
A análise deve considerar o fato efetivamente atribuído à pessoa, não apenas a denominação utilizada inicialmente no boletim de ocorrência.
Uma investigação pode começar com enquadramento mais grave e, depois da análise dos documentos, revelar uma conduta diferente, sem violência ou grave ameaça. Da mesma forma, um delito aparentemente compatível pode apresentar circunstâncias que afastem o acordo.
Quando ocorre uma mudança relevante na classificação jurídica e o novo enquadramento passa a atender aos requisitos do artigo 28-A, o STJ admite que o cabimento do ANPP seja reavaliado. Isso pode acontecer, por exemplo, depois de uma desclassificação ou do reconhecimento de circunstância que reduza o patamar da pena.
A lei exige que a pena mínima da infração seja inferior a quatro anos.
Não basta que a pena provavelmente aplicada ao final seja pequena. O ponto de partida é a pena mínima prevista para o delito, consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
O Código de Processo Penal determina expressamente que essas causas sejam consideradas no cálculo.
Segundo entendimento recente do STJ, para verificar a elegibilidade ao ANPP, devem ser consideradas as frações mínimas das causas de aumento e as frações máximas das causas de diminuição. A continuidade delitiva também não impede automaticamente o acordo, desde que o resultado da pena mínima continue dentro do limite legal.
Esse cálculo pode ser mais complexo do que parece.
É preciso verificar:
A defesa não deve aceitar uma recusa baseada apenas na afirmação genérica de que “a pena ultrapassa quatro anos”. O cálculo precisa ser demonstrado tecnicamente.
Não existe uma lista única e definitiva de crimes contemplados.
O cabimento depende da pena mínima, da inexistência de violência ou grave ameaça e das circunstâncias do caso.
Em tese, o acordo pode ser analisado em investigações relacionadas a determinados:
Isso não significa que todo investigado por esses fatos receberá proposta.
Um furto simples, por exemplo, pode preencher os requisitos objetivos, mas a existência de reincidência, habitualidade ou benefício semelhante nos cinco anos anteriores pode impedir o acordo.
O tráfico de drogas exige análise especialmente cuidadosa. A pena mínima do tráfico comum supera o limite, mas a incidência da causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado pode alterar o cálculo. O STJ entende que o Ministério Público precisa fundamentar concretamente a recusa, não podendo afastar o ANPP apenas com base na gravidade abstrata ou na natureza do delito.
O artigo 28-A apresenta impedimentos expressos.
Se o fato se enquadrar nas hipóteses da transação penal dos Juizados Especiais Criminais, o ANPP não será aplicado.
A transação penal possui requisitos e consequências próprios e, quando cabível, tem preferência legal.
Em regra, a reincidência impede o acordo.
A análise deve verificar se a condenação anterior ainda produz efeitos jurídicos de reincidência e se existem particularidades relevantes.
Nem toda anotação em certidão significa automaticamente reincidência. Processos arquivados, absolvições e condenações antigas precisam ser examinados individualmente.
Mesmo sem reincidência formal, o Ministério Público poderá recusar a proposta quando existirem elementos probatórios indicando habitualidade, reiteração ou profissionalismo criminal.
A lei apresenta uma ressalva para infrações pretéritas consideradas insignificantes.
Em decisão divulgada em 2026, o STJ entendeu que inquéritos e processos em andamento podem, conforme o conjunto probatório, sustentar uma recusa baseada em possível conduta habitual, reiterada ou profissional. Isso não torna qualquer investigação anterior impedimento automático: a manifestação ministerial deve relacionar concretamente os registros à hipótese legal.
O acordo não será cabível se, nos cinco anos anteriores ao cometimento da nova infração, o agente tiver sido beneficiado com:
O marco considerado é a data do cometimento da nova infração, e não simplesmente a data em que a nova proposta foi analisada.
O ANPP não pode ser oferecido em favor do agressor nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar.
Também não se aplica, em favor do agressor, a crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino.
Não.
Essa é uma das informações mais importantes para quem recebe uma intimação policial.
A ausência de confissão durante o inquérito não pode ser utilizada, isoladamente, como fundamento para negar o Acordo de Não Persecução Penal.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.303, o STJ estabeleceu que a confissão policial prévia não é requisito para o cabimento do ANPP. A confissão necessária poderá ser formalizada no momento da assinatura, perante o Ministério Público, depois que a proposta tiver sido conhecida, analisada e aceita, sempre com assistência da defesa técnica.
Esse entendimento protege o direito ao silêncio.
Durante o inquérito, muitas vezes o investigado ainda não sabe:
Exigir uma confissão antecipada obrigaria a pessoa a abrir mão do direito ao silêncio sem saber se receberia qualquer contrapartida.
O STJ considerou essa exigência incompatível com a natureza negocial do instituto e com a necessidade de uma escolha informada.
Portanto, ninguém deve confessar na delegacia apenas por receio de “perder o ANPP”.
O investigado pode exercer seu direito ao silêncio, analisar o inquérito com o advogado e, se uma proposta juridicamente adequada for apresentada, decidir posteriormente se aceita a confissão exigida para o acordo.
A lei exige uma confissão formal e circunstanciada.
Formal significa que ela deve ser registrada no procedimento próprio, dentro da negociação e com assistência jurídica.
Circunstanciada significa que a declaração precisa abranger os aspectos relevantes do fato, não se limitando a uma frase vaga ou puramente protocolar.
A confissão deve ser:
O advogado precisa avaliar cuidadosamente o conteúdo da declaração, principalmente quando a investigação envolve vários fatos, corréus, empresas, documentos ou possíveis repercussões em outras áreas.
Uma confissão excessivamente ampla pode produzir consequências que ultrapassam o objetivo original da negociação. Uma confissão imprecisa, por outro lado, pode gerar questionamentos sobre o cumprimento do requisito legal.
O conteúdo precisa estar delimitado ao fato efetivamente negociado.
O Ministério Público pode propor condições cumulativas ou alternativas.
Isso significa que o investigado poderá cumprir uma única obrigação ou uma combinação delas, conforme a gravidade, o prejuízo e as circunstâncias.
Em regra, o investigado deverá reparar o prejuízo ou devolver o bem à vítima.
A lei admite exceção quando houver impossibilidade de cumprimento.
Essa impossibilidade não deve ser apenas alegada. A defesa precisa apresentar documentos e demonstrar a real situação econômica ou material.
Dependendo do caso, poderão ser discutidos:
O acordo pode prever a renúncia voluntária a bens indicados como instrumentos, produtos ou proveitos da infração.
A defesa deve verificar a origem, titularidade, proporcionalidade e relação do bem com o fato investigado.
Não é legítimo inserir genericamente todo o patrimônio do investigado sem demonstrar seu vínculo com a infração.
A prestação de serviços poderá ser fixada por período correspondente à pena mínima do delito, reduzida de um a dois terços.
O local será indicado pelo juízo da execução, observadas as regras legais.
A defesa deve considerar:
Uma condição impossível de cumprir pode transformar um bom acordo em uma futura rescisão.
O investigado pode ser obrigado a pagar determinado valor a uma entidade pública ou de interesse social.
A entidade deve, preferencialmente, atuar na proteção de bens jurídicos semelhantes aos atingidos pela infração.
O valor precisa ser proporcional e compatível com a capacidade econômica do investigado.
Se a proposta for excessiva, a defesa poderá apresentar comprovantes de renda, despesas familiares, dívidas, tratamentos médicos e outras informações relevantes para negociar adequação ou parcelamento.
O Ministério Público pode sugerir outras obrigações, desde que sejam proporcionais e compatíveis com a infração.
Essa previsão não é uma autorização para condições arbitrárias.
A obrigação deve possuir relação razoável com o caso, ter prazo determinado e ser objetivamente cumprível. Se o juiz considerar determinada condição abusiva, inadequada ou insuficiente, deverá devolver o acordo ao Ministério Público para reformulação, com concordância do investigado e de seu defensor.
Sim.
O ANPP é um negócio jurídico, e não um formulário imutável entregue ao investigado para simples assinatura.
A defesa pode discutir:
O Ministério Público não é obrigado a aceitar toda contraproposta. Entretanto, precisa atuar dentro dos limites da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e finalidade do instituto.
O investigado também não deve negociar apenas buscando a condição aparentemente mais barata. É preciso avaliar a segurança jurídica do acordo como um todo.
Às vezes, uma prestação pecuniária maior, mas com prazo curto e definido, pode ser mais previsível do que anos de prestação de serviços incompatíveis com a rotina profissional. Em outros casos, o parcelamento e a prestação comunitária serão a única solução economicamente viável.
A melhor condição é aquela que pode ser efetivamente cumprida sem sacrificar direitos desnecessariamente.
A polícia ou outro órgão investigativo reúne documentos, depoimentos, laudos e demais informações.
Os autos são encaminhados ao Ministério Público para análise.
O promotor ou procurador poderá:
O órgão ministerial deverá verificar:
O STF definiu que compete ao Ministério Público avaliar motivadamente os requisitos para negociação, sem prejuízo dos controles judicial e interno.
A proposta deve indicar claramente:
O investigado deve ter tempo suficiente para conversar com seu advogado e analisar a conveniência.
Antes da assinatura, o advogado deve conferir:
A negociação pode resultar na alteração das condições.
O documento deve ser assinado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
A presença da defesa é obrigatória.
O juiz deve ouvir pessoalmente o investigado, na presença do defensor, para verificar:
No Distrito Federal, o TJDFT reafirmou que essa audiência é obrigatória para a homologação, não sendo suficiente confirmar o acordo apenas por decisão escrita sem ouvir o investigado.
Se o juiz entender que o ajuste é legal e voluntário, realizará a homologação.
Se considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, não poderá simplesmente criar sozinho novas obrigações. Deverá devolver os autos ao Ministério Público para reformulação.
Caso os requisitos legais não sejam atendidos ou não haja adequação, o juiz poderá recusar a homologação. Nessa hipótese, os autos serão devolvidos ao Ministério Público para avaliar a complementação da investigação ou o oferecimento da denúncia.
Depois da homologação, o acordo será encaminhado para execução perante o juízo competente.
O investigado deverá acompanhar os prazos e comprovar cada obrigação.
Não se deve esperar que o fórum ou o Ministério Público envie lembretes mensais. A defesa precisa manter controle próprio de:
Quando todas as condições forem cumpridas, a defesa deverá verificar se os comprovantes foram juntados e se o Ministério Público reconheceu a execução integral.
Em seguida, o juiz declarará extinta a punibilidade.
Sim, nas hipóteses legais.
O juiz realiza controle de legalidade e voluntariedade. Ele poderá recusar a homologação se:
O magistrado, entretanto, não substitui o Ministério Público na formulação da proposta nem pode impor ao investigado condições que não foram negociadas.
A homologação é um ato judicial de controle, e não uma nova rodada de acusação.
No TJDFT, já se reconheceu que a decisão homologatória possui natureza interlocutória e não encerra definitivamente a relação jurídica enquanto as condições ainda estiverem em cumprimento.
O investigado não possui direito automático de obrigar o Ministério Público a celebrar qualquer acordo.
Entretanto, possui direito a uma análise motivada e juridicamente adequada.
A recusa não pode ser baseada em frases vagas, impressões pessoais ou razões estranhas à lei.
O Ministério Público deve explicar concretamente:
O STJ entende que, embora não exista direito subjetivo à celebração propriamente dita, há direito a uma manifestação ministerial fundamentada. Uma recusa injustificada ou ilegalmente motivada pode ser submetida a controle.
O artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal permite que o investigado peça a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
A instância revisora poderá:
A defesa precisa demonstrar objetivamente por que a fundamentação utilizada está errada.
Pode apontar, por exemplo:
O pedido de revisão não deve ser uma simples manifestação de inconformismo. Precisa enfrentar cada razão apresentada pelo membro do Ministério Público.
Sim, dentro dos limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Em 2024, o Plenário do STF decidiu que o ANPP pode ser aplicado a processos que já estavam em andamento quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
O Tribunal também decidiu que a ausência de confissão anterior não impede a análise. Nos processos alcançados pela decisão, o Ministério Público deve se manifestar motivadamente sobre o cabimento, seja por iniciativa própria, a pedido da defesa ou por provocação do magistrado.
Para investigações e ações iniciadas depois da definição do STF, a regra é que a proposta ou a recusa fundamentada seja apresentada antes do recebimento da denúncia, ressalvadas situações em que o cabimento surja posteriormente.
Isso pode acontecer quando:
Nessas situações, a defesa deve pedir a reavaliação imediatamente.
Não.
O acordo somente existe com a concordância voluntária do investigado.
A recusa pode ser racional quando:
Contudo, a decisão deve ser tomada dentro do prazo concedido.
O STJ já destacou que, depois de receber uma proposta concreta e ter oportunidade de analisá-la, o investigado não possui liberdade ilimitada para adiar indefinidamente sua manifestação e escolher apenas mais tarde, conforme o resultado de outras teses defensivas, se deseja aceitar.
Recusar um acordo pode ser legítimo. Recusá-lo sem compreender as consequências, nem tanto.
Se alguma condição for descumprida, o Ministério Público deverá comunicar o fato ao juízo.
Poderá ocorrer a rescisão do ANPP e o posterior oferecimento da denúncia.
O descumprimento também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para não oferecer futura suspensão condicional do processo no mesmo caso. A vítima deverá ser comunicada sobre a homologação e sobre eventual descumprimento.
Nem todo atraso deve ser tratado da mesma maneira.
Podem existir situações como:
Ao perceber que não conseguirá cumprir uma obrigação, o investigado deve procurar imediatamente seu advogado.
A defesa poderá apresentar justificativa, documentos e eventual pedido de:
A pior estratégia é simplesmente abandonar o acordo e esperar que ninguém perceba. O processo penal tem memória longa e pouca inclinação ao esquecimento seletivo.
Não.
O descumprimento poderá levar à rescisão e ao oferecimento da denúncia, mas não substitui o processo criminal.
Depois da denúncia, o acusado continuará possuindo direito:
O descumprimento não autoriza uma condenação automática.
Ainda assim, a situação pode se tornar juridicamente mais delicada, especialmente porque houve uma negociação anterior e uma confissão formal. Por isso, a decisão de celebrar o acordo e sua execução precisam ser acompanhadas com extremo cuidado.
A vítima deve ser considerada, especialmente quanto à reparação do dano, e será comunicada da homologação e do descumprimento.
Entretanto, o artigo 28-A não atribui à vítima um poder geral de veto sobre o acordo.
A negociação é formalmente celebrada entre o Ministério Público, o investigado e seu defensor, com posterior controle judicial.
A manifestação da vítima pode contribuir para:
Mas a homologação não depende simplesmente de sua concordância pessoal.
Não existe um prazo único para todos os acordos.
A duração dependerá:
O prazo deve estar claramente indicado no termo.
Antes de assinar, é importante calcular o custo completo, não apenas o valor mensal.
Um acordo aparentemente leve, com várias condições simultâneas, pode exigir anos de acompanhamento. O investigado deve saber exatamente quando começa, o que deverá fazer e qual será a previsão de término.
Nos casos de competência da Justiça do Distrito Federal, a proposta normalmente será analisada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e submetida ao juízo competente do TJDFT.
Quando o fato for de competência federal, a negociação poderá envolver o Ministério Público Federal e a homologação ocorrer perante a Justiça Federal.
A definição depende da natureza da infração, da autoridade investigativa, do bem jurídico atingido e das regras de competência.
Em Brasília DF, o advogado que acompanha o ANPP deve observar:
O TJDFT descreve o ANPP como uma medida alternativa à ação penal, aplicável a crimes sem violência ou grave ameaça, que exige condições, assistência defensiva e homologação judicial.
A assistência do advogado não é mera formalidade. Ela é obrigatória e deve ser efetiva.
O advogado criminalista poderá:
O trabalho começa antes da assinatura e termina somente depois da decisão que reconhece o cumprimento integral.
Um acordo mal negociado pode produzir condições excessivas. Um acordo bem negociado, mas mal acompanhado, pode ser rescindido por falha na comprovação.
Em matéria de ANPP, assinar é apenas o começo.
A defesa poderá precisar de:
Esses documentos permitem avaliar tanto o cabimento quanto a proporcionalidade das condições.
A confissão policial prévia não é obrigatória. O STJ permite que ela ocorra no momento da assinatura, depois da análise da proposta e com assistência técnica.
A investigação pode conter nulidades, falta de provas ou circunstâncias que justificariam arquivamento.
Prazo, serviço comunitário, confissão, reparação e obrigações adicionais também precisam ser avaliados.
A defesa deve conhecer as informações que o Ministério Público provavelmente consultará.
O inadimplemento poderá levar à rescisão.
Todo pagamento, comparecimento e atividade precisa ser documentado.
A falta de atualização pode causar perda de intimações e problemas no acompanhamento.
O encerramento efetivo depende do cumprimento integral e da declaração judicial de extinção da punibilidade.
A expectativa de absolvição precisa estar baseada em análise jurídica e probatória, não apenas em esperança.
Não existe direito automático à celebração, mas o investigado possui direito a uma análise motivada e pode pedir revisão interna quando a recusa do Ministério Público for ilegal ou insuficientemente fundamentada.
Não. A falta de confissão no inquérito não impede o acordo. A confissão poderá ocorrer no momento da assinatura, perante o Ministério Público e com assistência da defesa.
Não equivale a condenação e, em regra, sua celebração e cumprimento não aparecem na certidão de antecedentes, salvo para verificar benefício semelhante dentro de cinco anos.
A regra é que a análise ocorra antes do recebimento da denúncia. Contudo, o STF admite ANPP em processos anteriores à Lei nº 13.964/2019 sem trânsito em julgado, e o cabimento também pode surgir depois por mudança na classificação jurídica ou no patamar da pena.
O juiz não substitui o Ministério Público na negociação. Pode controlar a legalidade, exigir fundamentação e encaminhar a questão para revisão interna nas hipóteses legais.
Sim. A defesa pode apresentar contraproposta, demonstrar a capacidade econômica e pedir adequação. A aceitação dependerá da negociação e do respeito à proporcionalidade.
Pode ser negociado parcelamento, desde que o Ministério Público concorde e a condição seja homologada.
Sim. O cabimento não depende de ser assistido por defensor público ou advogado particular.
Não necessariamente, mas inquéritos e processos podem ser considerados pelo Ministério Público quando indicarem concretamente habitualidade ou reiteração. A recusa deverá ser fundamentada.
Pode ser discutido em situações nas quais uma causa de diminuição torne a pena mínima inferior a quatro anos e os demais requisitos estejam presentes. A recusa não pode ser baseada apenas na gravidade abstrata.
A reparação do dano pode ser destinada à vítima. A prestação pecuniária prevista como condição distinta pode ser destinada a entidade pública ou de interesse social.
Cumprido integralmente o acordo, o juiz deverá declarar extinta a punibilidade.
Não automaticamente. O acordo poderá ser rescindido e o Ministério Público poderá oferecer denúncia, iniciando a ação penal.
Depois da homologação, não existe liberdade simples para abandonar o acordo sem consequências. Qualquer impossibilidade ou pretensão de alteração deve ser imediatamente submetida à defesa, ao Ministério Público e ao juízo competente.
A orientação jurídica deve ser procurada quando:
Quanto mais cedo ocorrer a análise, maior será a possibilidade de preservar alternativas.
Procurar o advogado apenas no dia da assinatura reduz o espaço para examinar os autos e negociar condições.
O Acordo de Não Persecução Penal é uma alternativa ao processo criminal tradicional para determinadas infrações praticadas sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos.
Para sua celebração, é necessário que:
A confissão não precisa ser feita durante o inquérito policial. O STJ consolidou que a ausência de confissão na delegacia não é motivo válido para negar a proposta e que ela pode ser realizada na assinatura, depois de o investigado conhecer e avaliar os termos.
O acordo também não equivale a condenação. Depois do cumprimento integral, será declarada a extinção da punibilidade, e o ANPP não constará normalmente da certidão de antecedentes, ressalvada a verificação do impedimento de cinco anos.
Entretanto, aceitar o ANPP exige cautela.
A defesa deve verificar inicialmente se a investigação possui justa causa. Em seguida, precisa calcular corretamente a pena, analisar as provas, conferir os antecedentes, negociar condições possíveis e orientar o investigado sobre as consequências da confissão e do descumprimento.
Quem recebeu uma proposta de Acordo de Não Persecução Penal em Brasília DF deve evitar assinar documentos sem conhecer integralmente o procedimento.
A atuação de um advogado criminalista em Brasília DF permite avaliar se o acordo é realmente a melhor solução, negociar condições proporcionais, questionar eventual recusa e acompanhar o cumprimento até a extinção da punibilidade.
O ANPP pode evitar anos de processo e os riscos de uma condenação. Mas, como todo acordo sério, precisa ser construído com informação, estratégia e uma caneta que só assine depois que a cabeça compreender.
Preencha o formulário abaixo e retornamos seu contato em até 05 minutos.
Av. Comercial Norte, QNB 16, Lote 01, salas 302 à 305, Edifício Noleto – Taguatinga, Brasília – DF, 72115-160
Q 701 Conj. D – Lot 05, Centro Empresarial Brasília, Bloco A, Sala 411, Asa Sul, Brasília – DF, 70340-907
Conte com uma equipe de Advogados Especialistas para garantir seus direitos.